Acórdão TRT8 — 0000110-83.2018.5.08.0207 | SumLex
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS. PROCEDÊNCIA. A jurisprudência atual do Colendo TST, consubstanciada na sua Súmula 448, considera que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Desta feita, por disciplina judiciária, há de se reconhecer o direito d o obreir o ao sobredito adicional no grau máximo, porquanto restou incontroverso que el e realizava a higienização de instalações sanitárias de uma escola pública.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./RO 0000110-83.2018.5.08.0207 RECORRENTES: ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDOS: JOSE AQUILINO DOS SANTOS Dr. Gerson Geraldo dos Santos Sousa CAIXA ESCOLAR KUMARUMA Dr. Roberto Savio Guedes Ferreira Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE BANHEIROS. PROCEDÊNCIA. A jurisprudência atual do Colendo TST, consubstanciada na sua Súmula 448, considera que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Desta feita, por disciplina judiciária, há de se reconhecer o direito do obreiro ao sobredito adicional no grau máximo, porquanto restou incontroverso que ele realizava a higienização de instalações sanitárias de uma escola pública. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos ordinários, oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrentes, ESTADO DO AMAPÁ, e, como recorridos, JOSE AQUILINO DOS SANTOS e CAIXA ESCOLAR KUMARUMA. A sentença recorrida (ID 8d750ad) decidiu da seguinte maneira: "Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista proposta por JOSE AQUILINO DOS SANTOS em face de CAIXA ESCOLAR KUMARUMA e ESTADO DO AMAPÁ, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá: 1-Julgam-se parcialmente procedentes os pleitos das férias de 2014/2015 e 2015/2016, de forma simples, ambas acrescidas dos terços constitucionais. 2-Julga-se procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da diferença de adicional de insalubridade em grau máximo, de (20%), pelo período compreendido entre março , nos termos da inicial. Reflexos em férias e adicional de 2016 e fevereiro de 2018 de 1/3, 13º salário, FGTS, limitando-se à exordial e ao relatório de cálculos em anexo. Devem ser deduzido os valores já recebidos pela parte autora. 3-Condena-se à reclamada a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte reclamante. Condena-se ao reclamante ao pagamento de honorários ao causídico da reclamada em 5% sobre cada pedido julgado improcedente (horas extras).6/2017), com exceção da multa do art. 467 da CLT. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Concede-se o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832,§3º da CLT, a insalubridade tem natureza salarial, as demais têm natureza indenizatória, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91". Recorre, ordinariamente, o Estado do Amapá (ID 5ecfcc4), defendendo, inicialmente, defende sua legitimidade para recorrente, suscitando a inaplicabilidade da Súmula 41 desse E. Regional, ao argumento de que contraria a Súmula 363 do C. TST. Assim, sustenta a nulidade do contrato de trabalho com efeitos retroativos à data da celebração e aplicação da Súmula 363 do C. TST, arguindo afronta ao art. 37, II, §2º, da CF. Por conseguinte, pede a improcedência de todos os pedidos formulados pelo reclamante. Na sequência, insurge-se contra a procedência do pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de que não há prova pericial para apuração da existência ou não dos agentes insalubres no ambiente de trabalho do autor, pontuando que o recorrido não comprovou a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 979924b). O MPT, no parecer de ID 1559e52, opinou pelo não conhecimento do apelo. Fundamentação Admissibilidade A sentença recorrida não tratou acerca da validade do contrato de trabalho, matéria que foi examinada pelo acórdão de ID aa52e47. No acórdão mencionado, essa E. Turma, unanimemente, deu provimento ao apelo obreiro para declarar a val