Acórdão TRT8 — 0001282-54.2018.5.08.0015 | SumLex
Ementa
ASTREINTES. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO NA SUA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. ARTIGO 537, §1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO QUE TROUXE LIMITADOR COMINATÓRIO PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001282-54.2018.5.08.0015 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAIMUNDO SABBÁ GUIMARÃES NETO AGRAVADA: IRACEMA CRISTINA TRINDADE DO NASCIMENTO ADVOGADA: BIANCA CRISTINA VON GRAPP DINIZ Ementa ASTREINTES. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO NA SUA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. ARTIGO 537, §1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO QUE TROUXE LIMITADOR COMINATÓRIO PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da 15ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. O Ente Público recorre da decisão sobre a Impugnação de Cálculos (Id c5e6802). Contrarrazões Id cc09e4c. O Ministério Público do Trabalho se manifesta no Id a063504. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO O Município pretende nulidade processual, sob pena de cerceamento do direito de defesa disposto no artigo 5º, LV, CF/88. Para tanto, alega em síntese, nulidade de intimação nos autos do processo principal, a Ação Civil Coletiva de nº 0000678-35.2014.5.08.0015, porque não teria ocorrido a devida notificação da decisão. Analiso. A questão já foi objeto de exame, conforme já assentado nos autos do processo TRT 0000736-17.2018.5.08.0019, da lavra desta Relatora, conforme cito adiante: "Constato, após apreciação nos autos do referido processo coletivo que há sim notificação para que o ente público comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer (Id 72b10a4), sob pena de multa de R$-1.000,00 por mês e por cada substituído, até o limite do valor total da condenação." Nada a reformar. VALOR EXCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER NÃO COMPENSATÓRIO OU INDENIZATÓRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. O Município impugna o valor da multa imposta em caso de descumprimento da determinação judicial. Alega: 1)Pela dicção do art. 537 CPC/15, nada impede que o Juízo, de ofício, reaprecie o valor da multa caso fique evidenciado o cumprimento da obrigação, bem como a sua exorbitância, não havendo que se falar em preclusão. Caso a respectiva multa e seu excessivo valor prosperem, o impacto financeiro que irá causar ao Município de Belém será imensurável, levando-se em consideração que atualmente o Município dispõe de 666 Agentes Comunitários de Saúde, o que resultará em um gasto de aproximadamente R$10.656.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil reais), só com o pagamento de multa, fora o pagamento da obrigação principal, violando o princípio da razoabilidade ante a sua manifesta excessividade. 2)Assim, caso V. Exa., não entenda pela exclusão da referida multa, que seja aplicada a proporcionalidade, bem como a sua redução para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), ante o gravíssimo prejuízo causado ao interesse público. Ao exame. Tratam os autos de execução de título genérico proferido na ação civil coletiva nº. 0000678-35.2014.5.08.0015, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública do Estado do Pará - SINTESP/PA, em face do Município de Belém, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2016. A sentença, em sua parte dispositiva determina a cominação de multa por descumprimento da obrigação imposta ao valor da condenação. Tal decisão foi mantida pelo Tribunal, sendo que a decisão já encontra-se transitada em julgado. Portanto, o Município pretende a inobservância do título transitado em julgado na sua pretensão recursal, o que encontra-se óbice no artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Improvejo o recurso. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. EM FAVOR DO SINDICATO. NÃO É DEVIDO PARA CADA SUBSTITUÍDO. O Município impugna a destinação da multa, em caso de