Acórdão TRT8 — 0000461-56.2018.5.08.0207 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000461-56.2018.5.08.0207
Classe
Agravo de Petição
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-14
Publicação
2020-09-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT/1ª T/AP 0000461-56.2018.5.08.0207 AGRAVANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. Dr. Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (pedido de intimação exclusiva) AGRAVADA: DRIELLE DA SILVA SANTOS Dra. Hericka S. N. Braga SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º, § 4º E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. Não existindo nos autos comprovação de deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, nem de provimento judicial em vigor determinando a suspensão de atos executórios contra a executada, não há falar em suspensão da presente execução. Agravo improvido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima referidas. A executada interpõe o agravo de petição de ID nº 5f64ab0, contra a decisão de ID nº e18dbbf, que rejeitou o pedido de suspensão de todos os atos expropriatórios em curso contra ela e seus sócios, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/2015 até a apreciação do recurso interposto e a expedição de certidão de habilitação de crédito para a habilitação da exequente. A parte contrária, após ter sido notificada, apresentou as contrarrazões de ID dafdf44. O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público do Trabalho, conforme o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição da executada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, acrescentando que, tratando-se de matéria de direito, não há que se falar em delimitação de valores, cumprido, portanto, o pressuposto específico de admissibilidade do artigo 897, § 1º, da CLT. Conheço, ainda, das contrarrazões da exequente, porque em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT/1ª T/AP 0000461-56.2018.5.08.0207
AGRAVANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.
Dr. Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (pedido de intimação exclusiva)
AGRAVADA: DRIELLE DA SILVA SANTOS
Dra. Hericka S. N. Braga
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 6º, § 4º E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. Não existindo nos autos comprovação de deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, nem de provimento judicial em vigor determinando a suspensão de atos executórios contra a executada, não há falar em suspensão da presente execução. Agravo improvido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes as acima referidas.
A executada interpõe o agravo de petição de ID nº 5f64ab0, contra a decisão de ID nº e18dbbf, que rejeitou o pedido de suspensão de todos os atos expropriatórios em curso contra ela e seus sócios, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/2015 até a apreciação do recurso interposto e a expedição de certidão de habilitação de crédito para a habilitação da exequente.
A parte contrária, após ter sido notificada, apresentou as contrarrazões de ID dafdf44.
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público do Trabalho, conforme o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição da executada, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, acrescentando que, tratando-se de matéria de direito, não há que se falar em delimitação de valores, cumprido, portanto, o pressuposto específico de admissibilidade do artigo 897, § 1º, da CLT.
Conheço, ainda, das contrarrazões da exequente, porque em ordem.
2.2 MÉRITO (DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A.)
Requer a executada a suspensão da execução, por entender que todas as execuções contra ela estão suspensas em razão de liminar deferida pela MM. 1ª Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá-MT.
Esclarece que, em fevereiro de 2020, ajuizou pedido de recuperação judicial perante a MM. 1ª Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá - MT (ID cd7fa2c), tendo aquele Juízo, em sede liminar, determinado a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra ela, consoante o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 6º e artigo 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, no prazo de 10 dias ou até a análise do pedido de recuperação judicial (ID 1c7aee1).
Prossegue, afirmando que, em março de 2020, aquele Juízo declarou a sua incompetência para processar e julgar o pedido de recuperação judicial, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo - SP.
Informa que interpôs recurso contra essa decisão, tendo sido deferida liminar em instância superior no dia 16 de março de 2020, determinando a suspensão da decisão recorrida e atribuindo efeito suspensivo ao recurso.
Entende que os efeitos da liminar permanecem válidos até a apreciação de recurso interposto, estando suspensas todas as execuções contra si e seus sócios, argumentando que para ratificar esse entendimento, em maio de 2020 o MM. Juiz da 1ª Vara Especializada de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá-MT, em resposta a Ofício oriundo da MM. 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SC, informou estarem suspensas as execuções contra a reclamada e seus sócios.
Face ao exposto, requer a reforma da sentença para determinar a suspensão da presente execução.
Não tem razão a executada.
Ao compulsar os autos, constata-se que a Ação de Recuperação Judicial proposta pela executada, de fato, foi ajuizada em fevereiro de 2020, perante a MM 1ª Vara Cível de Cuiabá (ID 03eeb5e), enquanto que a presente ação o foi em 17/05/2018.
Conforme a certidão de ID d7