Acórdão TRT8 — 0000527-36.2018.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000527-36.2018.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-14
Publicação
2020-09-14

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Suzy Koury PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0000527-36.2018.5.08.0110 RECORRENTE: IVANY CAROLINY LIRA RODRIGUES Dra. Virna Lobato e outra RECORRIDAS: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. Dr. Roberto Trigueiro Fontes (pedido de intimação exclusiva) AGROPALMA S/A. Dra. Ana Ialis Baretta (pedido de intimação exclusiva) I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo, o que não ocorreu in casu. Apelo da reclamante provido II- TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Para que se preservem os preceitos próprios ao Direito do Trabalho e se garantam a eficácia e a efetividade dos direitos sociais, responde a empresa tomadora de serviços, de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte da prestadora das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Inteligência do item IV da Súmula n. 331 do C. TST. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID 635b7c3, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela segunda reclamada, à falta de amparo legal. No mérito, julgou a ação totalmente improcedente. A primeira reclamada opôs os embargos de declaração de ID dbf30cd, os quais foram conhecidos e providos em parte (ID 24793e3). O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo o deferimento do adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e a condenação subsidiária da segunda reclamada. As reclamadas apresentaram contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Suzy Koury
PROCESSO TRT 1ª T/ROT 0000527-36.2018.5.08.0110
RECORRENTE: IVANY CAROLINY LIRA RODRIGUES
Dra. Virna Lobato e outra
RECORRIDAS: GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA.
Dr. Roberto Trigueiro Fontes (pedido de intimação exclusiva)
AGROPALMA S/A.
Dra. Ana Ialis Baretta (pedido de intimação exclusiva)
I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. ÔNUS DA PROVA. Provado o labor em condições insalubres, tem o empregado direito à percepção do adicional correspondente, que somente pode ser afastado pela prova de que a empresa consegue, de fato, neutralizar ou eliminar o malefício causado à saúde do trabalhador pelo contato com o agente agressivo, o que não ocorreu in casu. Apelo da reclamante provido II- TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Para que se preservem os preceitos próprios ao Direito do Trabalho e se garantam a eficácia e a efetividade dos direitos sociais, responde a empresa tomadora de serviços, de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte da prestadora das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Inteligência do item IV da Súmula n. 331 do C. TST. Recurso provido.
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucuruí, em que são partes as acima referidas.
A MM. Vara de origem, na sentença de ID 635b7c3, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pela segunda reclamada, à falta de amparo legal. No mérito, julgou a ação totalmente improcedente.
A primeira reclamada opôs os embargos de declaração de ID dbf30cd, os quais foram conhecidos e providos em parte (ID 24793e3).
O reclamante interpõe recurso ordinário requerendo o deferimento do adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e a condenação subsidiária da segunda reclamada.
As reclamadas apresentaram contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, consoante o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte.
2 FUNDAMENTOS
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso da reclamante porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conheço das contrarrazões das reclamadas porque em ordem.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Requer a reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao argumento de que ela se beneficiara com a prestação de serviços.
Vejamos.
A reclamante, na petição inicial, requereu a condenação das reclamadas, de forma subsidiária, pois a segunda se utilizara da sua prestação de serviços.
No presente feito, resta incontroverso que as empresas firmaram contrato de prestação de serviços (contrato de IDs a2549f8 e 95126b3), assim como não terem sido cumpridas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada.
No particular, esclareço que a responsabilização subsidiária deve ocorrer com o fito de preservar os preceitos próprios ao Direito do Trabalho, na medida em que se exige que a contratante tome as cautelas necessárias no ato da contratação, além de fiscalizar os serviços prestados pela contratada. Pode, pois, a culpa da contratante ser in eligendo ou in vigilando, na hipótese de má escolha ou de omissão em fiscalizar aquele para quem terceirizará alguma de suas atribuições, o que se passa a verificar se restou provado nestes autos.
Inexistem quaisquer provas de que a segunda reclamada fiscalizasse o cumprimento, pela contratada, das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Do mesmo modo, não há comprovação da idoneidade financeira da reclamada principal, responsável pelo pagamento da condenação, sendo prudente a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, a fim de que se garanta a efetividade do processo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a