Acórdão TRT8 — 0001339-90.2018.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001339-90.2018.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-13
Publicação
2020-09-13

Ementa

HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o que dispõem o art. 457, §1°, da CLT e a Súmula 264 do C. TST, devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, como, por exemplo, o adicional de insalubridade. E como a reclamante recebia sua remuneração mensal em dois contracheques e em ambos havia pagamento de adicional de insalubridade, verifica-se que a base de cálculo das horas extras deve ser composta pela soma dos valores recebidos a título de insalubridade nos dois contracheques.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001339-90.2018.5.08.0106 (ROT)
RECORRENTE: AURILENE DA SILVA CARDOSO
Adv.: Eduardo Rangel Blois Alves
RECORRIDOS: PREVEODONTO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA EPP
Adv.: Caetano Lorette Duarte Netto
V. S. P. SOUZA - ME
Adv.: Caetano Lorette Duarte Netto
PREVENTE EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - EPP
Adv.: Caetano Lorette Duarte Netto
PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME
Adv.: Caetano Lorette Duarte Netto
VALMIRA SERRA PINHEIRO SOUZA
Adv.: Caetano Lorette Duarte Netto
ISABELA PINHEIRO SOUZA
Adv.: Caetano Lorette Duarte Netto
Ementa
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o que dispõem o art. 457, §1°, da CLT e a Súmula 264 do C. TST, devem compor a base de cálculo das horas extras todas as verbas de natureza salarial, como, por exemplo, o adicional de insalubridade. E como a reclamante recebia sua remuneração mensal em dois contracheques e em ambos havia pagamento de adicional de insalubridade, verifica-se que a base de cálculo das horas extras deve ser composta pela soma dos valores recebidos a título de insalubridade nos dois contracheques.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário oriundos da MM. Vara do Trabalho de Castanhal, em que são partes, como recorrente e recorridos, aquelas acima identificadas.
O MM Juízo de origem decidiu, após rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar solidariamente a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas e, subsidiariamente, a 5ª e 6ª reclamadas, a pagarem as parcelas de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS+40% de todo o contrato, abatendo-se os valores já depositados, indenização pelo não fornecimento das guias de seguro-desemprego, comissões retidas e reflexos, horas extras 50% e seus reflexos e honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformada com a decisão, a reclamante interpôs o presente recurso ordinário pugnando pela inclusão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras, bem como o deferimento da justiça gratuita e exclusão dos honorários de sucumbência.
As reclamadas não apresentaram contrarrazões.
Não observada nenhuma das hipóteses previstas no art. 103, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
I - Conhecimento
Inicialmente, indispensável examinar o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, uma vez que foi condenada a pagar custas e não as recolheu, até porque renovou o pedido de gratuidade no seu apelo.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de gratuidade, em razão da reclamante não preencher os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, com redação alterada pela lei 13467/17.
Creio equivocado o entendimento do juízo de 1º grau, senão vejamos.
É verdade, reconheço, que a atual redação do §3º do art. 790 da CLT pode dar ao intérprete a impressão (falsa) de que ao reclamante, mesmo recebendo valor superior ao limite ali mencionado, não possa ser concedida a gratuidade, pois, ao meu sentir, para esses casos, a regra aplicável é a do §4º do mesmo artigo.
E por que digo isso? Porque, a mim me parece, que o direito à gratuidade traduz a concretização do princípio do amplo acesso à justiça, princípio consagrado pela lei maior, o que me faz reconhecer que esse direito deva, sempre, ser reconhecido a quem não tem condições de demandar caso tenha que arcar com as despesas do processo.
Imaginar, portanto, não ser possível, para os reclamantes com salário acima do limite, o mencionado pelo §3º do art. 790 da CLT, reconhecer o direito à gratuidade seria, no mínimo, negar vigência ao princípio constitucional acima referido.
Ademais, acrescento que as normas jurídicas, dentre elas as que tratam de direito processual, não podem, e nem devem, ser inte