Acórdão TRT8 — 0000923-10.2018.5.08.0014 | SumLex
Ementa
MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E NÃO SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL . O agravo de petição não pode ser utilizado como meio de se obter complementação da sentença, acerca de parcela, na qual não houve pronunciamento. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ASSISTÊNCIA DE SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. STF já decidiu que o sindicato pode atuar, tanto na fase de conhecimento, como nas de liquidação e de execução das sentenças trabalhistas, por ser detentor de legitimidade extraordinária ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88. II), sendo-lhe devidos os honorários advocatícios pertinentes a cada uma delas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene PROCESSO nº 0000923-10.2018.5.08.0014 (AP) AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA Advogado: Dr. Tadeu Alves Sena Gomes AGRAVADO: HELDER SANTA BRIGIDA GUEDES Advogado: Dr. Mauro Rodrigo Fonseca de Oliveira RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E NÃO SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. O agravo de petição não pode ser utilizado como meio de se obter complementação da sentença, acerca de parcela, na qual não houve pronunciamento. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ASSISTÊNCIA DE SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O E. STF já decidiu que o sindicato pode atuar, tanto na fase de conhecimento, como nas de liquidação e de execução das sentenças trabalhistas, por ser detentor de legitimidade extraordinária ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88. II), sendo-lhe devidos os honorários advocatícios pertinentes a cada uma delas. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, em Embargos à Execução, oriundos da MM. 14ª Vara do Trabalho de Belém, entre partes, acima citados. A Sentença de embargos à execução, acostada ao ID nº cfce0fc, conheceu dos embargos à execução opostos pela executada, e no mérito julgou totalmente improcedente. Inconformada, o executada interpõe Agravo de Petição, acostado ao ID nº 6995bc1, postulando a reforma da sentença para que sejam excluídas as parcelas de honorários advocatícios, assim como excesso na execução apontado do presente agravo de petição Não houve contraminuta. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Conhecimento Conheço do agravo de petição, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. 2.2 PRELIMINAR. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. DO ARQUIVAMENTO. DA EXECUÇÃO EM DUPLICIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.5º, INCISOS XXXVI E LIV, CF. PREQUESTIONAMENTO. Argui a agravante que em razão do juízo de primeiro grau haver rejeitado arquivamento da ação por dupla execução, a executada pleiteia a reforma de tal decisão para que seja reconhecida a existência de execução coletiva e individual correndo de forma simultânea, o que resultará no arquivamento desta. Destaca ser incontroverso o fato de que na ação coletiva, a qual origina a presente execução, o nome do Exequente já se encontra na lista dos empregados que exerceram função na empresa Fiel, lista esta que foi anexada a uma petição em que Sindicato Autor requer o prosseguimento da execução coletiva (ID d9fb9b3 da ACC 0010042-95.2013.5.08.0005), e o mencionado rol de substituídos apresentado pelo sindicato, está contido na ação coletiva, em tramite na 5ª Vara do Trabalho. Assim, considerando que o Sindicato que assiste o autor impulsionou e impulsiona a execução coletiva e está ciente de todos os atos executórios lá realizados, o que pretende o exequente é uma execução dúplice, ou seja, o Autor, mesmo já tendo promovido a execução do mesmo título na ação principal, iniciou outra execução individual, o que configura dupla execução. Tanto é verdade que, diferente do que dispõe a sentença de Embargos à Execução, em 08 de novembro de 2019, foi publicado o acordão de agravo de petição, que reformou o despacho ID 95e1f94à pedido do sindicato autor, nos autos da ação coletiva principal, dando PROVIMENTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA SUA FORMA COLETIVA, sendo certo que, em remota hipótese de ser dado o prosseguimento da execução individual a executada pagará as parcelas da execução em bis in idem. Nesse sentido, resta claro que o Sindicato autor da ação principal e assistente da presente execução está ciente do prosseguimento da execução coletiva, bem como, ciente do fato de que todos os substituídos contidos no Rol serão beneficiados pela execução coletiva do título executivo judicial que aqui [também] se pleiteia. Nes