Acórdão TRT8 — 0000539-53.2018.5.08.0109 | SumLex
Ementa
NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexistindo indícios de que o pedido de demissão foi realizado sob coação, este deve ser considerado valido, pois foi objeto de legitima declaração de vontade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000539-53.2018.5.08.0109 (ROT) RECORRENTE: EDUARDO BERNARDES GONCALVES ADVOGADO: FABIANE FIGUEIRA DE LIRA ADVOGADO: YGUARACI MACAMBIRA SANTANA LIMA RECORRIDOS: KELVIA AGUA LTDA - ME ADVOGADO: ROBERTO ALVES VINHOLTE FRANCISCO EDSON MOREIRA ADVOGADO: ROBERTO ALVES VINHOLTE PERITO: LUCIANO PASSOS CRUZ RELATORA: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. Inexistindo indícios de que o pedido de demissão foi realizado sob coação, este deve ser considerado valido, pois foi objeto de legitima declaração de vontade. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Santarém, em que são partes as acima identificadas. Nos termos da r. sentença de ID nº 1829ae8, o MM. Juízo de primeiro grau, reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada em relação às contribuições sociais devidas a terceiros; rejeitou as demais preliminares suscitadas; e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por EDUARDO BERNARDES GONCALVES em face de KELVIA ÁGUA LTDA - ME e FRANCISCO EDSON MOREIRA, para: reconheceu o vínculo empregatício pretérito ao anotado na CTPS do reclamante (13.1.2017 a 31.7.2017), bem como a nulidade do contrato de experiência celebrado entre as partes; condenou os reclamados, solidariamente, ao pagamento de: 13º salário e férias + 1/3 proporcionais, relativos ao vínculo empregatício reconhecido; horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescida de adicional de 50% e reflexos em 13º salário e férias + 1/3. A parcela é devida por toda a contratualidade, inclusive o período contratual pretérito, salvo em relação ao período no qual foi afastado em gozo de beneficio previdenciário (15/09/2017 a 09/01/2018); FGTS de toda a contratualidade; determinar que a reclamada KELVIA ÁGUA LTDA - ME retifique a data de admissão aposta à CTPS do reclamante (13.1.2017), no prazo de 5 dias úteis, após a intimação de sua entrega na Secretaria da Vara, sob pena de multa arbitrada no valor de um salário mínimo, em caso de atraso ou não-anotação. Condenou a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Inconformado, o reclamante, interpôs Recurso Ordinário de ID nº 55669e7, requerendo a reforma da Sentença, para seja aceito o pleito de nulidade do pedido de demissão. Contrarrazões do reclamado ID db6985b, pela manutenção do julgado. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Insurge-se o reclamante contra a r. Sentença indeferiu o pedido de nulidade do pedido de demissão. Afirma que os fundamentos da r. sentença, não guardam consonância com os elementos e fatos dos autos. Relatando que alguns pontos que merecem ser destacados, conforme cita em suas razões recursais. Assevera que há vício de consentimento no pedido de demissão do autor. Analiso. Na inicial, o reclamante pleiteou que seja considerado nulo seu pedido de demissão, em razão do vício de vontade, eis que foi induzido a assinar, como condição de recebimento das verbas rescisórias. Primeiramente, destaco que consta nos autos pedido de demissão do autor ID 683547f, o qual foi devidamente reconhecido em audiência, o qual escreveu e assinou, acrescentando que o referido documento ditado pela Sra. Jenete ID nº 02c9328, bem como reconheceu que não retornou ao trabalho após a alta previdenciária ID nº 02c9328. As reclamadas, por sua vez, sustentaram, em defesa, a validade do pedido de demissão, inexistindo qualquer vício de consentimento. O juízo a quo entendeu por bem declarar que a rescisão contratual decorreu de iniciativa do reclamante, através de pedido de demissão, ainda que seja ditado, fato que não foi comprovado nos autos, até por