Acórdão TRT8 — 0000965-53.2018.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000965-53.2018.5.08.0016 (AP) AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Doutor Pedro Teixeira Dallagnol AGRAVADO: ORIVALDO PINTO RODRIGUES Doutora Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. ARTIGO 794 DA CLT. CITAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não se declara a nulidade processual por ausência de prejuízos experimentados pela parte interessada, conforme artigo 794 da CLT. Nesse sentido, a reclamada efetivamente opôs embargos à execução, os quais foram analisados pelo juízo, inexistindo prejuízos com a citação por imprensa oficial. Preliminar rejeitada. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. Não ficou evidenciada a conduta dolosa da reclamada em opor embargos de declaração. Assim, devem ser excluídas as multas por litigância de má-fé e por recurso procrastinatório. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. Com a sentença de ID 4bef692, o juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pela reclamada. Insatisfeita, a reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, tendo sido aplicado à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como multa por embargos protelatórios, a ser revertida em favor da parte contrária, nos moldes do artigo 1.026, §2º, do CPC. Inconformada, a reclamada interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em ID 57be613.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000965-53.2018.5.08.0016 (AP) AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A Doutor Pedro Teixeira Dallagnol AGRAVADO: ORIVALDO PINTO RODRIGUES Doutora Mary Lúcia do Carmo Xavier Cohen RELATORA: ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR Ementa PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. ARTIGO 794 DA CLT. CITAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não se declara a nulidade processual por ausência de prejuízos experimentados pela parte interessada, conforme artigo 794 da CLT. Nesse sentido, a reclamada efetivamente opôs embargos à execução, os quais foram analisados pelo juízo, inexistindo prejuízos com a citação por imprensa oficial. Preliminar rejeitada. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. Não ficou evidenciada a conduta dolosa da reclamada em opor embargos de declaração. Assim, devem ser excluídas as multas por litigância de má-fé e por recurso procrastinatório. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. Com a sentença de ID 4bef692, o juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pela reclamada. Insatisfeita, a reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, tendo sido aplicado à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, bem como multa por embargos protelatórios, a ser revertida em favor da parte contrária, nos moldes do artigo 1.026, §2º, do CPC. Inconformada, a reclamada interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em ID 57be613. Contrarrazões de ID 620cbe1. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO A executada argui preliminar de nulidade do processo por violação ao artigo 880 da CLT, alegando que foi citada na pessoa de seu advogado para realizar pagamento ou garantir a execução, embora a lei determine a citação pessoal. Ressalta que foi surpreendida com o bloqueio de suas contas bancárias, ficando sem a possibilidade de escolha entre pagar ou garantir o feito. Requer a nulidade da execução. Trata-se de ação de liquidação e execução definitiva de título constituído em ação civil pública processada nos autos nº 0000084-73.2013.5.08.0009. No caso, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos que foi acolhida pelo juízo de origem para homologar a conta oferecida pela impugnante (folhas 730/736). Nesta sentença, o juízo determinou que, transcorrido o prazo para recurso, fosse realizada a atualização da conta e a citação da executada para pagar ou garantir a execução. Conforme certidão de folha 764, expirou o prazo para as partes interporem recurso da sentença de liquidação. Os cálculos foram atualizados, conforme planilha de folhas 765/771. Em seguida, a reclamada foi citada na pessoa de seu advogado (folha 772). Após, foi realizada a penhora via BACENJUD (folhas 775/776). Ao rejeitar os embargos à execução opostos pela reclamada, o juízo de origem entendeu que a interpretação teológica-sistemática do artigo 880 da CLT permite a citação do devedor via imprensa oficial. Asseverou, ainda, que no processo do trabalho não há nulidades sem prejuízos, conforme artigo 794 da CLT, ressaltando que a reclamada efetivamente embargou a execução. Por fim, considerou que não houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A sentença não merece reforma. Não se declara a nulidade processual por irrelevância ou ausência de prejuízos experimentados pela parte interessada, conforme artigo 794 da CLT. Igualmente, pelo princípio da instrumentalidade das form