Acórdão TRT8 — 0000307-90.2018.5.08.0125 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000307-90.2018.5.08.0125
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-11
Publicação
2020-09-11

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a sanar, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0000307-90.2018.5.08.0125 (ED ROT)
RECORRENTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
EMBARGANTE(S): BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
Advogados: Dr. AMANDA OLIVEIRA GUIMARAES
EMBARGADO(S):ANTONIO JOAO VALENTE PANTOJA
Advogado: Dr. HELENI CASTRO LAVAREDA CORREA
ALVES LEITE COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não havendo contradição, omissão ou obscuridade a sanar, nega-se provimento aos embargos de declaração, eis que o Acórdão analisou os pontos atacados fundamentadamente.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado, as acima relatadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, em Sessão da sua 1ª Turma, analisou o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso do Embargante; e no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, em que pese a prova dos autos.
A reclamada, inconformada, embarga de declaração, ID nº a0bba38, alegando omissão no acórdão embargado (ID nº c1b73c6), no tocante à análise do laudo pericial emprestado produzido nas mesmas condições de trabalho do embargado e na mesma função.
È O RELATÓRIO
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Conhecimento
Conheço dos embargos declaratórios, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais.
Deixo de notificar a parte contrária por não vislumbrar efeito modificativo no julgado.
Mérito
2.2 Mérito
A embargante/reclamada sustenta que incorreu em bis in idem ao pleitear as indenizações por danos morais e estéticos. Tem-se tal entendimento não porque os danos apontados têm o mesmo nascedouro, e sim porque as indenizações pretendidas são embasadas em danos de idêntica natureza, uma vez que o sistema jurídico pátrio sempre considerou, em sua evolução, o dano estético como simples modalidade do dano moral, de modo que ocorrendo o infortúnio, deveria o ofendido pleitear uma única indenização, a qual serviria para, em partes, reparar ofensa aviltante ao íntimo humano.
Embora o pleito do Recorrido esteja denominado de indenização por dano estético, alega que vislumbra-se ser esse uma espécie do dano moral e por isso abrangido pelo mesmo, não havendo que se falar em pedidos distintos. O que se percebe no presente caso é que se trata de pedido idêntico com nomenclatura diferente.
Assevera que dano estético só produz efeitos diretos no campo material em se tratando de pessoa que vive da imagem, ou seja, quando esta assume papel fundamental no ofício ou profissão da vítima, a exemplo dos modelos, atores e afins.
Outro ponto que entende a reclamada ser impugnado é a omissão versando sobre os lucros cessantes e a estimativa utilizada para deferi-lo.
Irresigna-se pelo fato de que não houve qualquer aprofundada a análise do édito condenatório exposto pela Embargante em seu apelo ordinário, sendo que, mais uma vez, o acordão resumiu-se a "comungar" do entendimento exarado em decisão de piso.
Aduz que outro ponto não elucidado no acórdão foi sobre os argumentos envolvidos quanto ao percentual redutor em caso de parcela única. Diante do exposto, acredita ser plausível a revisão da decisão para que promova a correção do erro causado pela ausência total de fundamentação com relação ao que defendeu a Recorrente, ora Embargante.
Por tudo, requer expressa manifestação deste Douto Juízo quanto às questões suscitadas anteriormente, razão pela qual requer que seja sanada a omissão alegada.
Analiso.
Constato que, na verdade, o embargante está inconformado com a decisão. Observa-se que as alegações não configuram hipótese de embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão foi proferido de forma bastante clara, com a indicação das razões de formação do convencimento do magistrado (CPC/2015, art. 371).
Todas as questões trazidas, em verdade,