Acórdão TRT8 — 0000618-32.2018.5.08.0206 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELA QUE NÃO CONSTOU DA PARTE DISPOSITIVA, AINDA QUE TENHA CONSTADO DA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. O erro material configura-se quando há flagrante descompasso com os parâmetros fixados na fundamentação e na conclusão do acórdão, ou na hipótese de erro grosseiro observado de plano pelo julgador. Em última análise, nessas situações, a discrepância entre a fundamentação e o comando decisório constante da parte dispositiva do acórdão representa violação direta à coisa julgada material, conforme artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88. Para além de ofender a coisa julgada, o erro material ocasionará equívoco nos cálculos, acarretando prejuízo ao exequente e enriquecimento sem causa do executado, nos termos do artigo 884 do Código Civil, matéria de ordem pública e com cognição de ofício. Apelo provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Rosita Nassar PROCESSO nº 0000618-32.2018.5.08.0206 (AP) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES MENESES Doutor José Henrique de Mendonça Dias AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA Doutora Maria Luzileide Santos Morais Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELA QUE NÃO CONSTOU DA PARTE DISPOSITIVA, AINDA QUE TENHA CONSTADO DA FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. O erro material configura-se quando há flagrante descompasso com os parâmetros fixados na fundamentação e na conclusão do acórdão, ou na hipótese de erro grosseiro observado de plano pelo julgador. Em última análise, nessas situações, a discrepância entre a fundamentação e o comando decisório constante da parte dispositiva do acórdão representa violação direta à coisa julgada material, conforme artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88. Para além de ofender a coisa julgada, o erro material ocasionará equívoco nos cálculos, acarretando prejuízo ao exequente e enriquecimento sem causa do executado, nos termos do artigo 884 do Código Civil, matéria de ordem pública e com cognição de ofício. Apelo provido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/PA, em que são partes, como agravante e agravado, as acima identificadas. Com a sentença de folhas 671/673, o Juízo de Origem conheceu a impugnação de sentença de liquidação oposta por JOSÉ ANTÔNIO SOARES MENEZES em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-la, a falta de amparo fático e legal. Inconformado, o exequente interpõe Agravo de Petição, com as razões expendidas em folhas 677/683. Não foram apresentadas contrarrazões. Nos termos regimentais, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito ERRO MATERIAL. PARCELA QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO O agravante não se conforma com a sentença agravada que registrou que não se trata de erro material o fato de ter constado na fundamentação do v. acórdão reformador que foram deferidos os pedidos formulados pelo reclamante em sua petição inicial, contudo, tal assertiva não constou na parte dispositiva, consignando que se trata de contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão prolatado, vício que deveria ter sido sanado mediante a oposição de embargos declaratórios, situação que estaria prejudicada pela preclusão. Assiste razão ao agravante. Observa-se que o acórdão de fls. 460/464, o qual examinou o recurso do reclamante na fase de conhecimento, consignou na fundamentação "condenando a reclamada ao pagamento de repercussões em outras parcelas trabalhistas, nos moldes postulados na petição inicial, observando-se o período de 13.07.2013 a 13.07.2018", no entanto na parte dispositiva constou "CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE REPERCUSSÕES EM 13° SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS, RSR, ANUÊNIOS E QUINQUÊNIO, OBSERVANDO-SE O PERÍODO DE 13.07.2013 A 13.07.2018", limitando, assim, as parcelas deferidas. Como se vê, restou incontroverso que o pedido foi reconhecido nos moldes postulados na inicial, como constou na fundamentação do acórdão, de modo que caracterizado mero erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo e de ofício. Com efeito, erro material configura-se quando há flagrante descompasso com os parâmetros fixados na fundamentação e na conclusão do acórdão, ou na hipótese de erro grosseiro observado de plano pelo julgador. Em última análise, nessas situações, a discrepância entre a fundamentação e o comando decisório constante da parte dispositiva do acórdão representa violação direta à coisa julgada material, conforme artigo 5º, XXXVI, da CRFB/88. Para além de ofender a coisa julgada, o erro material ocasionará equívoco nos cálculos, acarretando preju