Acórdão TRT8 — 0000913-57.2018.5.08.0016 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000913-57.2018.5.08.0016
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-11
Publicação
2020-09-11

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDAP 0000913-57.2018.5.08.0016 EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA EMBARGADO: JOÃO MARCELINO PASTANA CAMPOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO, SENDO O OBJETIVO DOS EMBARGANTES APENAS PROVOCAR O REEXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão de ID. f67de57. Em suas razões (ID. 4bd27da), apontam supostas omissão e obscuridade, requerendo manifestação específica sobre argumentos suscitados no recurso. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos legais. Mérito Recurso da parte

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDAP 0000913-57.2018.5.08.0016
EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA
EMBARGADO: JOÃO MARCELINO PASTANA CAMPOS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO, SENDO O OBJETIVO DOS EMBARGANTES APENAS PROVOCAR O REEXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas.
A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão de ID. f67de57. Em suas razões (ID. 4bd27da), apontam supostas omissão e obscuridade, requerendo manifestação específica sobre argumentos suscitados no recurso.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos legais.
Mérito
Recurso da parte
DA OMISSÃO E OBSCURIDADE
A reclamada suscita a existência de omissão e obscuridade no Acórdão lavrado, uma vez que o Colegiado, ao deferir o pagamento de reflexos das horas extras deferidas, não se pronunciou, expressamente, se entende que a fase de execução é de rigor a observância dos limites do título executivo, objeto de liquidação, o que, em tese, tornaria inviável o reexame da sentença proferida, em fase cognitiva, sob pena de afronta ao disposto no §1º do art. 879 da CLT e à coisa julgada material.
Não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, ressalto que inexiste necessidade de que o juiz se manifeste expressamente acerca de todas as questões aduzidas pelas partes, bastando que haja elementos suficientes que demonstrem o que o levou a seu convencimento.
Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento, deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação).
O Acórdão lavrado manifestou-se adequadamente sobre o tema, tendo o órgão colegiado exposto as razões pelas quais entendeu serem devidos os reflexos de horas extras, uma vez que imprescrita a pretensão.
Rejeito os embargos.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os rejeito, para manter integralmente o Acórdão lavrado.
Acórdão
POSTO ISSO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, MANTENDO O ACÓRDÃO LAVRADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 10 de setembro de 2020.
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FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura
Relator
I.
Votos