Acórdão TRT8 — 0000913-57.2018.5.08.0016 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDAP 0000913-57.2018.5.08.0016 EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA EMBARGADO: JOÃO MARCELINO PASTANA CAMPOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO, SENDO O OBJETIVO DOS EMBARGANTES APENAS PROVOCAR O REEXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão de ID. f67de57. Em suas razões (ID. 4bd27da), apontam supostas omissão e obscuridade, requerendo manifestação específica sobre argumentos suscitados no recurso. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos legais. Mérito Recurso da parte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/EDAP 0000913-57.2018.5.08.0016 EMBARGANTE: RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA EMBARGADO: JOÃO MARCELINO PASTANA CAMPOS Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REJEIÇÃO. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO, SENDO O OBJETIVO DOS EMBARGANTES APENAS PROVOCAR O REEXAME DOS ARGUMENTOS RECURSAIS, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. A reclamada opôs embargos de declaração ao v. Acórdão de ID. f67de57. Em suas razões (ID. 4bd27da), apontam supostas omissão e obscuridade, requerendo manifestação específica sobre argumentos suscitados no recurso. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois satisfeitos os pressupostos legais. Mérito Recurso da parte DA OMISSÃO E OBSCURIDADE A reclamada suscita a existência de omissão e obscuridade no Acórdão lavrado, uma vez que o Colegiado, ao deferir o pagamento de reflexos das horas extras deferidas, não se pronunciou, expressamente, se entende que a fase de execução é de rigor a observância dos limites do título executivo, objeto de liquidação, o que, em tese, tornaria inviável o reexame da sentença proferida, em fase cognitiva, sob pena de afronta ao disposto no §1º do art. 879 da CLT e à coisa julgada material. Não assiste razão ao embargante. Primeiramente, ressalto que inexiste necessidade de que o juiz se manifeste expressamente acerca de todas as questões aduzidas pelas partes, bastando que haja elementos suficientes que demonstrem o que o levou a seu convencimento. Ora, não estando a parte satisfeita com o resultado do julgamento, deverá ela lançar mão do remédio jurídico adequado e disponível no sistema processual brasileiro que, com certeza, não é a via eleita (Princípio da Adequação). O Acórdão lavrado manifestou-se adequadamente sobre o tema, tendo o órgão colegiado exposto as razões pelas quais entendeu serem devidos os reflexos de horas extras, uma vez que imprescrita a pretensão. Rejeito os embargos. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os rejeito, para manter integralmente o Acórdão lavrado. Acórdão POSTO ISSO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, MANTENDO O ACÓRDÃO LAVRADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 10 de setembro de 2020. _____________________________________ FRANCISCO SÉRGIO SILVA ROCHA Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos