Acórdão TRT8 — 0000535-49.2018.5.08.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0000535-49.2018.5.08.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Dr. Marcelo Pereira e Silva AGRAVADO: ANDERSON NASCIMENTO GUIMARÃES Dra. Meire Costa Vasconcelos AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Embora a COSANPA preste serviço eminentemente público, a concessão do serviço dar-se-á mediante licitação, na modalidade concorrência, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.987/1995, não podendo ser privilegiada com as prerrogativas inerentes à fazenda pública, consoante disposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição. Agravo improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Belém, entre as partes acima identificadas. Pela sentença de ID nº e5c750b (fls. 730/732), da lavra da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Amanaci Giannaccini, o juízo da execução rejeitou os embargos à execução opostos pela executada. A Companhia de Saneamento do Pará interpôs agravo de petição de ID nº fe6656f (fls. 734/746), pugnando pela aplicação do regime de precatórios. O exequente apresenta contrarrazões sob o ID 607e25f (fls. 751/766). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./AP 0000535-49.2018.5.08.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Dr. Marcelo Pereira e Silva AGRAVADO: ANDERSON NASCIMENTO GUIMARÃES Dra. Meire Costa Vasconcelos AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Embora a COSANPA preste serviço eminentemente público, a concessão do serviço dar-se-á mediante licitação, na modalidade concorrência, nos termos do art. 2º, II, da Lei 8.987/1995, não podendo ser privilegiada com as prerrogativas inerentes à fazenda pública, consoante disposto no art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição. Agravo improvido. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Belém, entre as partes acima identificadas. Pela sentença de ID nº e5c750b (fls. 730/732), da lavra da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Amanaci Giannaccini, o juízo da execução rejeitou os embargos à execução opostos pela executada. A Companhia de Saneamento do Pará interpôs agravo de petição de ID nº fe6656f (fls. 734/746), pugnando pela aplicação do regime de precatórios. O exequente apresenta contrarrazões sob o ID 607e25f (fls. 751/766). O Ministério Público do Trabalho não se manifestou por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento Conheço do recurso, porque em ordem. Mérito Regime de precatórios Requer a agravante a aplicação do regime de precatórios. Alega a executada é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, regida pelo artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sem finalidade de lucro, conforme incisos I e II do artigo 3º de seu Estatuto Social. Argumenta que, conforme o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 275/PB em 17 de outubro de 2018 (Informativo 920), é inconstitucional a determinação judicial de decretação da constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas, pois ela está submetida ao regime de precatórios (artigo 100 da CRFB/88). Aduz que não se pode concluir que o simples fato da natureza jurídica ser de empresa pública ou sociedade de economia mista já incide automaticamente a aplicação do artigo 173 da Constituição da República. Sustenta que as imposições do §1º, do artigo 173, da CF, somente se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica em sentido estrito, conforme já decido no STF em inúmeros julgados. Pugna pela aplicação do regime de precatórios. Passo a analisar. A Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA é pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço eminentemente público, criada sob a forma de sociedade de economia mista, conforme atos constitutivos de ID 5102a76. Nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Ademais, o § 2º do art. 173 da Constituição expressamente dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Somado a isto, no tocante ao serviço prestado pela COSANPA, assim dispõe o art. 2º, II, da Lei 8.987/1995: "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado" (negritei e sublinhei). Ora, se a concessão do serviço eminentemente público dar-se-á mediante licitação, na modalidade