Acórdão TRT8 — 0000531-31.2018.5.08.0124 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000531-31.2018.5.08.0124
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-08
Publicação
2020-09-08

Ementa

RECURSO DA RECLAMADA I - HORAS IN ITINERE . Tendo em vista o despacho de ID. 402Aac1 que determinou nova autuação e sobrestamento da parcela "horas in itinere ", resta prejudicado o presente tópico. II - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante trouxe elementos suficientes para caracterizar a equiparação salarial, vez que apontou o paradigma e demonstrou todos os requisitos necessários para a concessão de tal instituto, nos termos do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do C. TST. Ademais, depreende-se do inciso VIII da súmula 6 do C. TST que o ônus de desconstituir as pretensões do autor fica a cargo da reclamada, sendo que, in casu , esta não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mantenha-se a sentença. III - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 878, DA CLT. PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADOS. O artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, prevê que somente será permitida a execução de ofício pelo juiz nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No presente caso, considerando que as partes encontram-se assistidas por advogado, a execução deve seguir a sistemática estabelecida nos artigos 878 e 880 da CLT, sendo vedada sua deflagração de ofício. Sentença reformada. IV - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . No presente caso, em que pese a reprovável conduta da recorrente ao opor embargos declaratórios em manifesto caráter procrastinatório, verifica-se que possibilitar a cumulação das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, mesmo se tratando de institutos distintos, com requisitos próprios e destinatários diferentes, incorre em evidente violação ao princípio do non bis in idem , visto que decorrentes do mesmo fato gerador. Sentença reformada. RECURSO DO RECLAMANTE I - JUSTIÇA GRATUITA. No presente caso, é presumível a situação de desemprego do reclamante, haja vista que, por ocasião da propositura da ação, o reclamante noticiou que foi dispensado em 16/02/2018, não havendo notícia de que o reclamante encontra-se trabalhando desde então. Dessa forma, faz jus o reclamante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Sentença reformada. II - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. Tendo em vista que o Pleno do TRT 8ª Região, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº0000944-91.2019.5.08.0000, declarou a inconstitucionalidade do disposto no §4º do art. 791-A da CLT, deve ser excluída a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000531-31.2018.5.08.0124 (ROT)
RECORRENTES: DIONES RODRIGUES COSTA
Advogada: Dra. Shirley Lopes Galvao
VALE S.A.
Advogado: Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonca e outros
RECORRIDOS: OS MESMOS
TESTEMUNHA: EGILVASIO SILVA
Ementa
RECURSO DA RECLAMADA
I - HORAS IN ITINERE. Tendo em vista o despacho de ID. 402Aac1 que determinou nova autuação e sobrestamento da parcela "horas in itinere", resta prejudicado o presente tópico.
II - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante trouxe elementos suficientes para caracterizar a equiparação salarial, vez que apontou o paradigma e demonstrou todos os requisitos necessários para a concessão de tal instituto, nos termos do artigo 461 da CLT e da Súmula 6 do C. TST. Ademais, depreende-se do inciso VIII da súmula 6 do C. TST que o ônus de desconstituir as pretensões do autor fica a cargo da reclamada, sendo que, in casu, esta não apresentou prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mantenha-se a sentença.
III - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 878, DA CLT. PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADOS. O artigo 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, prevê que somente será permitida a execução de ofício pelo juiz nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No presente caso, considerando que as partes encontram-se assistidas por advogado, a execução deve seguir a sistemática estabelecida nos artigos 878 e 880 da CLT, sendo vedada sua deflagração de ofício. Sentença reformada.
IV - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. No presente caso, em que pese a reprovável conduta da recorrente ao opor embargos declaratórios em manifesto caráter procrastinatório, verifica-se que possibilitar a cumulação das multas por embargos protelatórios e por litigância de má-fé, mesmo se tratando de institutos distintos, com requisitos próprios e destinatários diferentes, incorre em evidente violação ao princípio do non bis in idem, visto que decorrentes do mesmo fato gerador. Sentença reformada.
RECURSO DO RECLAMANTE
I - JUSTIÇA GRATUITA. No presente caso, é presumível a situação de desemprego do reclamante, haja vista que, por ocasião da propositura da ação, o reclamante noticiou que foi dispensado em 16/02/2018, não havendo notícia de que o reclamante encontra-se trabalhando desde então. Dessa forma, faz jus o reclamante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Sentença reformada.
II - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. Tendo em vista que o Pleno do TRT 8ª Região, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº0000944-91.2019.5.08.0000, declarou a inconstitucionalidade do disposto no §4º do art. 791-A da CLT, deve ser excluída a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da reclamada.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA VARA DO TRABALHO DE XINGUARA - PA, em que figuram as partes acima identificadas.
O juízo de primeiro grau, após regular instrução, em sua sentença (ID. 6250ed9), decidiu: 1) declarar a incompetência material da justiça do trabalho para executar contribuições de terceiros, bem como para recolher as contribuições previdenciárias do pacto, excluindo, quanto a estas, o processo sem resolução do mérito; 2) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e eficácia liberatória; 3) declarar, de ofício, a inépcia da inicial quanto aos pedidos de diferenças de adicional de turno, de adicional noturno e de gratificação de permanência em área remota, extinguindo o feito, exclusivamente quanto a estes e, com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT, sem resolução do mé