Acórdão TRT8 — 0000192-54.2018.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000192-54.2018.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-08
Publicação
2020-09-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000192-54.2018.5.08.0130 EMBARGANTE: SAULO FERREIRA Dr. Seno Petri e outros EMBARGADA: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA Dra. Juliana Paes Andrade Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §3º, da CLT. Sana-se a obscuridade, já que é inconstitucional o disposto no §3º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o disposto no §4º do mesmo dispositivo celetista. Embargos acolhidos. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 3ª Varado Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A embargante entende que há erro material no aresto embargados, com relação à isenção dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, pedindo sejam sanadas. A embargada não apresentou contrarrazões. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos, porque em ordem. Mérito Declaração de inconstitucionalidade do art. 791-a, §4º da CLT. Arguição de inconstitucionalidade cível nº 0000944-91.2019.5.08.0000

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT/4ª T./ED/ROT 0000192-54.2018.5.08.0130
EMBARGANTE: SAULO FERREIRA
Dr. Seno Petri e outros
EMBARGADA: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA
Dra. Juliana Paes Andrade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §3º, da CLT. Sana-se a obscuridade, já que é inconstitucional o disposto no §3º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o disposto no §4º do mesmo dispositivo celetista. Embargos acolhidos.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 3ª Varado Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas.
A embargante entende que há erro material no aresto embargados, com relação à isenção dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, pedindo sejam sanadas.
A embargada não apresentou contrarrazões.
2. Fundamentação
Admissão
Admito os embargos, porque em ordem.
Mérito
Declaração de inconstitucionalidade do art. 791-a, §4º da CLT. Arguição de inconstitucionalidade cível nº 0000944-91.2019.5.08.0000
Aembargante assim registrou suas alegações:
"Observa-se que a decisão se encontra eivada de contradição quando atesta a constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, porquanto este mesmo Tribunal, em sua composição plena, decidiu em 10/02/2020, à unanimidade, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000944-91.2019.5.08.0000, declarar a inconstitucionalidade do indigitado §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, por violação aos princípios e garantias
fundamentais consagrados no artigo 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), artigo 5º, caput (princípio da igualdade), artigo 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição) e artigo 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) da Constituição Federal em vigor.
Diante disso, e observada a referida contradição, requer o Embargante a reforma da r. sentença, para que seja afastada a condenação do obreiro ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a declarada inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT".
Analiso.
De fato, existe uma obscuridade no acordão quanto à matéria em discussão, porquanto ao tempo do julgamento constante do aresto embargado já existia a decisão do Pleno deste E. TRT nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade Cível Nº 0000944-91.2019.5.08.0000, o que passo a analisar.
No caso, entendo que é pertinente a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. Várias razões levam-me a firmar esse entendimento.
Primus, encontra-se em exame do Supremo Tribunal Federal a ADI 5.766, quando será concretamente apreciada e definida a constitucionalidade ou não do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Impende assinalar, quanto a essa ADI, cujo julgamento encontra-se suspenso, face pedido de vista do Min. Luiz Fux, que o Relator, Min. Luiz Roberto Barroso, assentou, em sessão do Pleno do STF, de 10.5.2018, interpretação conforme a Constituição, indicando três pontos:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
O indicativo da Corte Suprema é, então, no sentido da constitucionalidade do dispositivo em apreço.
Secundus, o C. TST, pela