Acórdão TRT8 — 0000410-45.2018.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000410-45.2018.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ALDA MARIA DE PINHO COUTO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-08
Publicação
2020-09-08

Ementa

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula n. 331, do C. TST, o ente público responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Na escolha da contratada, o tomador de serviço optou por uma empresa que não cumpre as obrigações mais elementares do contrato, razão pela qual responde pelas obrigações trabalhistas, ainda que de forma subsidiária, nos moldes da Súmula supracitada. Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE I - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Constada a a existência de contrato de experiência entre as partes, o qual cumpre as regras dos contratos por prazo determinado e, verificando-se que não houve provas de irregularidade nessa modalidade de contrato, não há se falar em pagamento de aviso prévio e de multa de 40% do FGTS. II - CORREÇÃO MONETÁRIA . Deve ser mantida a r. sentença que aplicou como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas, a TR, conforme previsto no art. 879, §7º, da CLT, sendo certo que este dispositivo está em consonância com as decisões do E. STF. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a questão, por medida de disciplina judiciária e com o fim de uniformizar o entendimento neste E. Regional sobre a matéria, deve ser excluída a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, tendo em vista que a composição plena deste E. Regional, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade nº0000944-91.2019.5.08.0000, publicado em 12/02/2020, declarou a inconstitucionalidade do §4º, do artigo 791-A da CLT. IV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a este aspecto.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Alda Couto
PROCESSO nº 0000410-45.2018.5.08.0110 (ROT)
RECORRENTES: DOW CORNING SILÍCIO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Advogada: Drª Ivana Maria Fonteles Cruz
LEOBALDO FERREIRA CASTRO
Advogado: Dr. Romoaldo José Oliveira da Silva
RECORRIDOS: OS MESMOS
PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME
Advogado: Dr. Thiago Batista Gerhardt
Ementa
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos termos da Súmula n. 331, do C. TST, o ente público responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada. Na escolha da contratada, o tomador de serviço optou por uma empresa que não cumpre as obrigações mais elementares do contrato, razão pela qual responde pelas obrigações trabalhistas, ainda que de forma subsidiária, nos moldes da Súmula supracitada. Sentença mantida.
RECURSO DO RECLAMANTE
I - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS. Constada a a existência de contrato de experiência entre as partes, o qual cumpre as regras dos contratos por prazo determinado e, verificando-se que não houve provas de irregularidade nessa modalidade de contrato, não há se falar em pagamento de aviso prévio e de multa de 40% do FGTS.
II - CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve ser mantida a r. sentença que aplicou como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas, a TR, conforme previsto no art. 879, §7º, da CLT, sendo certo que este dispositivo está em consonância com as decisões do E. STF.
III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a questão, por medida de disciplina judiciária e com o fim de uniformizar o entendimento neste E. Regional sobre a matéria, deve ser excluída a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, tendo em vista que a composição plena deste E. Regional, nos autos do Processo Arguição de Inconstitucionalidade nº0000944-91.2019.5.08.0000, publicado em 12/02/2020, declarou a inconstitucionalidade do §4º, do artigo 791-A da CLT.
IV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. Deve-se majorar para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na r. sentença, para que atenda aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos no §2º, do artigo 791-A, da CLT. Sentença reformada quanto a este aspecto.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da MERITÍSSIMA VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ-PA, em que figuram as partes acima identificadas.
O MM juízo de primeiro grau, após regular instrução, proferiu a seguinte sentença (ID 50444c6): "ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR LEOBALDO FERREIRA CASTRO EM FACE DE PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME E DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA), PERANTE A MM. VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ, DECIDO: 1) DETERMINAR À SECRETARIA QUE FAÇA REQUERIMENTO AOS RESPONSÁVEIS PELO PJE PARA QUE ALTEREM, NO BANCO DE DADOS DO PJE, O CADASTRO REFERENTE AO CNPJ Nº 04.872.297/0001-36, PARA FAZER CONSTAR A RAZÃO SOCIAL "PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA"; 2) REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" ARGUIDA PELA SEGUNDA RECLAMADA; 3) NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA "PAVIMAX TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME" E, SUBSIDIARIAMENTE, A SEGUNDA RECLAMADA "DOW CORNING SILICIO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA)" A PAGAREM AO RECLAMANTE A S SEGUINTES PARCELAS, TUD