Acórdão TRT8 — 0000665-03.2018.5.08.0110 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000665-03.2018.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-08
Publicação
2020-09-08

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ªT./ED/ROT 0000665-03.2018.5.08.0110 EMBARGANTE: POSTO CIDADE LUZ LTDA Dr. Daniel de Meira Leite EMBARGADO: DANILO PREDIGER Dr. Torquato Maia Ferreira Dr. Antônio Ferreira Neto TERCEIROS INTERESSADOS: RENATA PAIXÃO GOMES RODNEY ALFREDO PALERMO I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO versus REEXAME DE FATOS E PROVAS.1) Inexistindo omissão no Acórdão, os embargos são rejeitados, ex vi do art. 1.022 do atual CPC c/c arts. 897-A e 896, §1º-A, da CLT, Súmula nº 27 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 ambas do TST, e não caracterizada a hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 também da Corte Superior trabalhista; 2) Tratada a questão no bojo do acórdão, cuja conclusão decorreu, expressamente, da falta de provas pela reclamada, cujo ônus foi invertido, considerando que admitiu a prestação de serviços, ainda que esporádico, fato claramente destacado no Acórdão, não há se falar em omissão. Trata-se, nitidamente, de inconformismo, que não pode ser revisto em sede de embargos declaratórios, mas pelo meio processual próprio, inerente à fase em que está o feito. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELO RECLAMANTE EMBARGADO. Não verificadas as hipóteses de embargos protelatórios, indefere-se o pedido do embargado reclamante, no sentido de declarar a reclamada litigante de má-fé. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas. A reclamada opõe os embargante de Id 5bf8793 (fls. 202/207), por entender que há omissão no Acórdão de Id 6861fd3 (fls. 188/198), pedindo seja sanada. O embargado/reclamante apresenta a manifestação de Id 0bca04b (fls. 208/209), requerendo a rejeição dos referidos embargos, e a imposição de multa por embargos protelatórios. 2. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ªT./ED/ROT 0000665-03.2018.5.08.0110
EMBARGANTE: POSTO CIDADE LUZ LTDA
Dr. Daniel de Meira Leite
EMBARGADO: DANILO PREDIGER
Dr. Torquato Maia Ferreira
Dr. Antônio Ferreira Neto
TERCEIROS INTERESSADOS: RENATA PAIXÃO GOMES
RODNEY ALFREDO PALERMO
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO versus REEXAME DE FATOS E PROVAS.1) Inexistindo omissão no Acórdão, os embargos são rejeitados, ex vi do art. 1.022 do atual CPC c/c arts. 897-A e 896, §1º-A, da CLT, Súmula nº 27 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 ambas do TST, e não caracterizada a hipótese da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 também da Corte Superior trabalhista; 2) Tratada a questão no bojo do acórdão, cuja conclusão decorreu, expressamente, da falta de provas pela reclamada, cujo ônus foi invertido, considerando que admitiu a prestação de serviços, ainda que esporádico, fato claramente destacado no Acórdão, não há se falar em omissão. Trata-se, nitidamente, de inconformismo, que não pode ser revisto em sede de embargos declaratórios, mas pelo meio processual próprio, inerente à fase em que está o feito.
II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELO RECLAMANTE EMBARGADO. Não verificadas as hipóteses de embargos protelatórios, indefere-se o pedido do embargado reclamante, no sentido de declarar a reclamada litigante de má-fé.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, as acima identificadas.
A reclamada opõe os embargante de Id 5bf8793 (fls. 202/207), por entender que há omissão no Acórdão de Id 6861fd3 (fls. 188/198), pedindo seja sanada.
O embargado/reclamante apresenta a manifestação de Id 0bca04b (fls. 208/209), requerendo a rejeição dos referidos embargos, e a imposição de multa por embargos protelatórios.
2. Fundamentação
Admissão
Admito os presentes embargos de declaração, porque em ordem.
MÉRITO
OMISSÕES: Fundamentação que rejeitou a prescrição bienal e violação ao art. 489 do CPC; não consideração dos documentos juntados pela reclamada; não apreciação da matéria relativa ao arrendamento da empresa
A embargante/reclamada diz que há omissões no Acórdão que apreciou seu recurso ordinário: Fundamentação que rejeitou a prescrição bienal e violação ao art. 489 do CPC; não consideração dos documentos juntados pela reclamada; não apreciação da matéria relativa ao arrendamento da empresa.
Dispões que a sentença de conhecimento e o Acórdão condenaram a reclamada, com o reconhecimento do vínculo do período de 10/8/2012 a 25/6/2016, com base no alegado pelo reclamante em sua inicial.
Em sede de prejudicial de mérito, a reclamada arguiu a prescrição bienal, uma vez que o último dia trabalhado pelo reclamante, foi em 26/1/2011; que o autor afirma que teria trabalhado do período de 10/8/2012 a 25/6/2016, sem anotação em sua CTPS, porém, ambas as Decisões consideraram apenas a mera alegação do reclamante de que o mesmo teria saído no dia 25/06/2016, para rejeitar a prescrição bienal, pois a reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 22/6/2016, o que supostamente estaria dentro do prazo.
A seu ver, é necessário esclarecer acerca da fundamentação que rejeitou a prejudicial em questão, haja vista que nos autos não há qualquer prova de que o embargado de fato teria sido demitido em 25/06/2016, sendo utilizado tão somente a alegação do reclamante, pois não há nenhum documento ou mesmo prova testemunhal para comprovar de que o dia 25/6/2016 foi o último dia do reclamante na empresa.
Afirma que, em momento algum, o embargado conseguiu comprovar qual teria sido seu último dia na reclamada, logo este não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma dos arts. 818, I da CLT c/c 373, I, do CPC.
Que é possível perceber que o Acórdão embargado não se manifestou em momento algum acerca da tese suscitada pela empresa, no tocante ao arrendamento do estabelecimento para um terceiro que já estava em negoci