Acórdão TRT8 — 0000016-29.2018.5.08.0113 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000016-29.2018.5.08.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-02
Publicação
2020-09-02

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000016-29.2019.5.08.0113 RECORRENTE: ROGÉRIO RODRIGUES GONÇALVES Dra. Milena Cleuciane Lima Aguiar RECORRIDO: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A Dra. Fabiana Portela Araújo HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §3º, DA CLT. É inconstitucional o disposto no §3º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o disposto no §4º do mesmo dispositivo celetista. Recurso provido no particular. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Itaituba, entre as partes acima identificadas. A sentença Id ef7d0c0 (fls. 225/232), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Dennis Jorge Vieira Jennings, após acolher a preliminar de incompetência da justiça do trabalho para executar contribuição previdenciária relativa a terceiros e rejeitar as prejudiciais de impugnação aos cálculos e prescrição quinquenal; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e salários retidos. Deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante. A reclamada e o reclamante opuseram embargos de declaração, sendo acolhido em parte os embargos da reclamada, determinando a correção dos cálculos do FGTS considerando os valores levantados pelo autor, limitar o cálculo da multa do art. 467 aos limites da inicial, bem como rejeitou os embargos do reclamante. O reclamante interpôs recurso ordinário de Id 8e3c107 (fls. 324/333). A reclamada apresenta contrarrazões sob o ID 27d0431. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Fundamentação Conhecimento

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000016-29.2019.5.08.0113
RECORRENTE: ROGÉRIO RODRIGUES GONÇALVES
Dra. Milena Cleuciane Lima Aguiar
RECORRIDO: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A
Dra. Fabiana Portela Araújo
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §3º, DA CLT. É inconstitucional o disposto no §3º do art. 791-A da CLT, tendo em vista o disposto no §4º do mesmo dispositivo celetista. Recurso provido no particular.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Itaituba, entre as partes acima identificadas.
A sentença Id ef7d0c0 (fls. 225/232), da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Dennis Jorge Vieira Jennings, após acolher a preliminar de incompetência da justiça do trabalho para executar contribuição previdenciária relativa a terceiros e rejeitar as prejudiciais de impugnação aos cálculos e prescrição quinquenal; no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e salários retidos. Deferiu a gratuidade de justiça ao reclamante.
A reclamada e o reclamante opuseram embargos de declaração, sendo acolhido em parte os embargos da reclamada, determinando a correção dos cálculos do FGTS considerando os valores levantados pelo autor, limitar o cálculo da multa do art. 467 aos limites da inicial, bem como rejeitou os embargos do reclamante.
O reclamante interpôs recurso ordinário de Id 8e3c107 (fls. 324/333).
A reclamada apresenta contrarrazões sob o ID 27d0431.
O Ministério Público do Trabalho não se manifestou, por não apresentar nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Fundamentação
Conhecimento
Conheço do recurso, porque em ordem.
Mérito
Honorários de Sucumbência
Não se conforma o recorrente com sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Sustenta que a condenação é inconstitucional, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Analiso.
Entendo que é pertinente a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência. Várias razões levam-me a firmar esse entendimento.
Primus, encontra-se em exame do Supremo Tribunal Federal a ADI 5.766, quando será concretamente apreciada e definida a constitucionalidade ou não do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Impende assinalar, quando a essa ADI, cujo julgamento encontra-se suspenso, face pedido de vista do Min. Luiz Fux, que o Relator, Min. Luiz Roberto Barroso, assentou, em sessão do Pleno do STF, de 10.5.2018, interpretação conforme a Constituição, indicando três pontos:
1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.
O indicativo da Corte Suprema é, então, no sentido da constitucionalidade do dispositivo em apreço.
Secundus, o C. TST, pela unanimidade dos membros da sua 3ª Turma, decidiu, pela constitucionalidade do dispositivo consolidado, ao exame do Proc. AIRR 2054-06.2017.5.11.0003, em 28.5.2019, relatado pelo Min. Alberto Bresciani.
A ementa desse aresto é bastante adequada para justificar a posição que adoto, desde sempre, no sent