Acórdão TRT8 — 0000339-70.2018.5.08.0101 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000339-70.2018.5.08.0101 (AP) AGRAVANTE: FABIO DE JESUS SILVEIRA ADVOGADA: VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA AGRAVADA: INTECNIAL S.A. ADVOGADO: CLAUDIO BOTTON AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. Nos termos dos §§4º e 5º do art. 6º e art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a execução trabalhista pode voltar-se contra os sócios da devedora, ainda que deferida a recuperação ou falência judicial da executada. Precedente desta e. 4ª Turma nº AP 0000601-48.2018.5.08.0124. Agravo provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuta, em que são partes as acima identificadas. Por meio da decisão de Id 75bb815, o juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face da executada, considerando que esta empresa encontra-se em recuperação judicial. Inconformado com a decisão, o exequente interpôs Agravo de Petição (Id 5265b1c). A executada apresentou contrarrazões de Id a8469a5. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões da executada em ordem. MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente insurge-se contra a r. decisão do juízo a quoque indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução em face dos sócios da executada, que se encontra em processo de recuperação judicial. Aduz que não há óbice para o prosseguimento da execução contra dos sócios da executada, já que os bens destes não foram incluídos no plano de recuperação judicial. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da lide e prosseguimento da execução (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.) Assiste razão ao exequente. Vejamos. De acordo com os arts. 6º, §§4º e 5º, e 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a suspensão dos atos executórios não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores pa
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000339-70.2018.5.08.0101 (AP) AGRAVANTE: FABIO DE JESUS SILVEIRA ADVOGADA: VILMA APARECIDA DE SOUZA CHAVAGLIA AGRAVADA: INTECNIAL S.A. ADVOGADO: CLAUDIO BOTTON AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA. Nos termos dos §§4º e 5º do art. 6º e art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a execução trabalhista pode voltar-se contra os sócios da devedora, ainda que deferida a recuperação ou falência judicial da executada. Precedente desta e. 4ª Turma nº AP 0000601-48.2018.5.08.0124. Agravo provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuta, em que são partes as acima identificadas. Por meio da decisão de Id 75bb815, o juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face da executada, considerando que esta empresa encontra-se em recuperação judicial. Inconformado com a decisão, o exequente interpôs Agravo de Petição (Id 5265b1c). A executada apresentou contrarrazões de Id a8469a5. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pelo exequente, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões da executada em ordem. MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente insurge-se contra a r. decisão do juízo a quoque indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução em face dos sócios da executada, que se encontra em processo de recuperação judicial. Aduz que não há óbice para o prosseguimento da execução contra dos sócios da executada, já que os bens destes não foram incluídos no plano de recuperação judicial. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da lide e prosseguimento da execução (Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.) Assiste razão ao exequente. Vejamos. De acordo com os arts. 6º, §§4º e 5º, e 49, §1º, da Lei 11.101/2005, a suspensão dos atos executórios não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) §4º. Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caputdeste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. §5º. Aplica-se o disposto no §2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o §4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. §1º. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Com efeito, após o término da suspensão a que alude o art. 6º da Lei de Recuperação e Falências, a execução poderá prosseguir automaticamente, independentemente de pronunciamento judicial, ainda que o crédito esteja inscrito no quadro-geral de credores, nos termos dos §§4º e 5º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Por certo, deferido o processamento da recuperação judicial, ficam suspensas todas as ações e execuções, inclusive prazos prescricionais, em desfavor da parte recuperanda, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. Co