Acórdão TRT8 — 0000830-47.2018.5.08.0014 | SumLex
Ementa
ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 determina a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data do efetivo pagamento da dívida, que no presente caso ocorreu em 05/02/2020 , consoante certidão juntando comprovante de depósito de Id 081e103. Todavia, considerando que os cálculos foram atualizados até 10/12/2019, conforme planilhas de cálculos de Id 6d7c75b e seguintes, é devida a atualização até 05/02/2020. Agravo de petição provido parcialmente .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Walter Paro PROCESSO nº 0000830-47.2018.5.08.0014 (AP) AGRAVANTES: ELLEN MARIA CARDOSO OLIVEIRA Advogado(a): Marcio Pinto Martins Tuma e outros JUCINETE DO SOCORRO LOBATO SILVA Advogado(a): Marcio Pinto Martins Tuma e outros MARCIO ROGERIO SANTOS DOS SANTOS Advogado(a): Marcio Pinto Martins Tuma e outros RAIMUNDA NILZA SOUZA GUIMARAES Advogado(a): Marcio Pinto Martins Tuma e outros AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Patrick Ruiz Lima e outros Ementa ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 determina a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data do efetivo pagamento da dívida, que no presente caso ocorreu em 05/02/2020, consoante certidão juntando comprovante de depósito de Id 081e103. Todavia, considerando que os cálculos foram atualizados até 10/12/2019, conforme planilhas de cálculos de Id 6d7c75b e seguintes, é devida a atualização até 05/02/2020. Agravo de petição provido parcialmente. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição,oriundos da MM 14ª Vara do Trabalho de Belém, em que são agravantes e agravada as partes acima identificadas. Por meio da decisão de Id c22ba98, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido dos exequentes de atualização judicial dos valores que entende ainda devidos nos autos, diante do decurso do tempo entre a liquidação dos cálculos de Id 6d7c75b e seguintes e a data do levantamento dos valores. Inconformados, os exequentes interpuseram agravo de petição, de Id c027ae2. A executada apresentou contraminuta, consoante petição de Id 321686f. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto pelos exequentes, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. Mérito DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ O EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO Os exequentes inconformam-se com a decisão de Id c22ba98, que indeferiu o pedido de atualização dos cálculos de Id 6d7c75b e subsequentes, sob o argumento de que representa flagrante prejuízo ao crédito obreiro, malferindo a jurisprudência consolidada no âmbito deste E. TRT 8ª Região, assim como do C. TST. Destaca, ainda, que os cálculos foram atualizados somente até 10.12.2019, e, afora a execução ter sido garantida em 05.02.2020, a expedição do alvará ocorreu apenas em 10.03.2020. Entende que o crédito deve ser atualizado até a data do efetivo recebimento, vez que os juros de mora e correção monetária judiciais não se compensam com a remuneração do depósito judicial, estando bem inferior. Afirma que o depósito em juízo não encerra o cômputo dos juros moratórios, cujo termo final é o recebimento do crédito, momento processual em que o valor foi disponibilizado aos trabalhadores, o que ocorreu somente em 10.03.2020 (meses após a liquidação dos cálculos). Dessa forma, pugna pelo provimento do agravo de petição, a fim de que se determine a atualização das parcelas até seu efetivo recebimento, abatendo-se, por óbvio, os valores já recebidos pelos exequentes. Decido. O artigo 39 da Lei nº 8.177/91 determina a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data do efetivo pagamento da dívida, que no presente caso ocorreu em 05/02/2020, consoante certidão juntando comprovante de depósito de Id 081e103. Todavia, considerando que os cálculos foram atualizados até 10/12/2019, conforme planilhas de cálculos de Id 6d7c75b e seguintes e que pagamento do débito trabalhista ocorreu em 05/02/2020, é devida a atualização nesse lapso temporal. De outro lado, o fato de ter havido a determinação de liberação de valores apenas em 05/03/2020, consoante Alvará de Id c8d2cd2, não gera o direito de atualização até a referida data. Assim, nesse diapasão, impõe-se o acolhimento, em parte, da pretensão dos exequentes, no sentido de ser feita a atualização monetária do crédito exequendo, nos parâmetros pleitea