Acórdão TRT8 — 0000469-27.2018.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/ROT 0000469-27.2018.5.08.0015 EMBARGANTE: CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outros EMBARGADAS: HORIZONTE LOGISTICA LTDA Dr. Larissa Cordovil Araujo e outro E HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Dr. Larissa Cordovil Araujo e outro Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA e, como embargadas, HORIZONTE LOGISTICA LTDA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Pelas razões de ID 98ef0cb, o reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID cc47c35, alegando omissão. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito <
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/ROT 0000469-27.2018.5.08.0015 EMBARGANTE: CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA Dr. Tito Eduardo Valente do Couto e outros EMBARGADAS: HORIZONTE LOGISTICA LTDA Dr. Larissa Cordovil Araujo e outro E HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA Dr. Larissa Cordovil Araujo e outro Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA e, como embargadas, HORIZONTE LOGISTICA LTDA e HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. Pelas razões de ID 98ef0cb, o reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID cc47c35, alegando omissão. 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito Embargos de Declaração. Horas Extras. Nulidade. Inconformismo Insurge-se contra a decisão que não reconheceu o pleito de horas extras. Aduz que a decisão não apreciou pedido alternativo quanto a nulidade do sistema de compensação, eis que em desacordo com as normas coletivas. Relata que pretende prequestionar a matéria em sede de Recurso de Revista, em atenção ao art. 7º, XXVI, CR. Alega que as normas coletivas permitem a compensação apenas das horas extras excedentes a 50ª hora laborada, ou seja, a partir das 271ª hora extra, o que não era cumprido pelas reclamadas, em afronta ao art. 7º, XXVI, CR. Sem razão. Constou na decisão embargada: "Depreende-se da cláusula citada que as horas suplementares, até o limite mensal de 50 horas, eram pagas em contracheque. As demais horas extras que ultrapassassem eram destinadas a compensação. Como bem salientou a sentença debatida, em exordial o reclamante declarou que registrava corretamente sua jornada, porém, em depoimento aduziu que registrava o término às 16:50h, mas permanecia trabalhando até 19h. O reclamante, em instrução processual, confirmou que havia a compensação de jornada, saindo mais cedo do trabalho, cujos registros eram biométricos. Compulsando os bancos de horas analíticos, período 21.11 a 20.12 de 2013, ID f71f2d3 (fl. 637), com os documentos de Id 555e1c0 (fl. 518) (cartões de ponto), por amostragem, constato que o autor efetivamente trabalhou em sobrejornada. Todavia, os comprovantes de pagamento do mesmo período, ID 87f54cf (fls. 576/577), demonstram o pagamento de horas extras. Ressalta-se ainda que, como o controle da jornada extra labor eram feitos em blocos mensais, nos controles de jornada supramencionados, (banco de horas analítico - (ID f71f2d3 - fl. 637); cartão de ponto - (Id 555e1c0 - fl. 518), é possível perceber que a jornada diária normal do autor era das 6:30h às 14:50h. De modo que quando havia saídas antecipadas constavam como "débito" e as posteriores "crédito", os quais eram debitados ou somados, respectivamente, do somatório total mensal. Assim, o ônus da prova do direito constitutivo é do autor, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, CPC, do qual não se desincumbiu, uma vez que confirmou a regularidade das anotações nos controles de jornada. Caberia ao reclamante demonstrar as supostas horas extras laboradas sem a devida compensação ou contraprestação, mas o recorrente, através da manifestação de ID d0284d6 (fls. 932/970), limitou-se a aduzir que os controles de jornada não correspondiam à realidade laboral, por falta de transparência, em clara divergência ao seu depoimento, uma vez que os referidos documentos apresentam as horas devidamente registradas, bem como o crédito ou débito". Pelo texto transcrito, depreende-se que a alegada omissão quanto ao não pronunciamento acerca da nulidade do sistema de compensação não procede. Este Relator, conforme