Acórdão TRT8 — 0000811-38.2018.5.08.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000811-38.2018.5.08.0015 (AP) EMBARGANTE: PATRÍCIA SALES BARBOSA Advogado: João Victor Dias Geraldo EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador: Evandro Antunes Costa Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 897-A, §1º, da CLT, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para corrigir a decisão embargada quando esta contém erro material. Embargos de declaração acolhidos. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. Patrícia Sales Barbosa opõe embargos de declaração, alegando erro material no v. Acórdão. 2 FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000811-38.2018.5.08.0015 (AP) EMBARGANTE: PATRÍCIA SALES BARBOSA Advogado: João Victor Dias Geraldo EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador: Evandro Antunes Costa Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 897-A, §1º, da CLT, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para corrigir a decisão embargada quando esta contém erro material. Embargos de declaração acolhidos. Relatório Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargado, as acima identificadas. Patrícia Sales Barbosa opõe embargos de declaração, alegando erro material no v. Acórdão. 2 FUNDAMENTOS DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.1 DO ERRO MATERIAL Observa a parte embargante que houve parcial provimento ao Agravo de Petição do executado, reformando a sentença do Juízo de piso, porém, incorrendo em erro material quanto ao tema juros de mora. Explica que o acórdão determinou a redução do juros de mora para o percentual de 0,5% ao mês, sem observar, contudo, que a referida matéria está revestida pelo manto da coisa julgada material. Vejamos. Trata-se de ação executiva individual em sentença coletiva, nos autos do processo 0000678-35.2014.5.08.0015. Conforme se verifica da r. decisão desse processo, no que concerne ao juros de mora houve o deferimento do percentual de 1% ao mês, aplicado pro rata die, a partir data do ajuizamento da reclamação trabalhista até o seu efetivo pagamento, conforme previsão do artigo 39, da lei nº 8.177/91. Essa decisão foi mantida nesses mesmos termos, conforme se observa no Acórdão da E. 1ª Turma deste Regional, sob os seguintes argumentos: "De acordo com o artigo 1º-F, da lei 9494/97, os juros de mora aplicáveis a Fazenda Pública devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança. (...) No entanto, tal dispositivo foi declarado inconstitucional por arrastamento, pelo STF, que entretanto, não especificou qual seria o incide devido. Assim, fica mantida a condenação em juros de 1% ao mês." Desta forma, no sentido de corrigir o erro material apontado, acolho os fundamentos da parte embargante para, dando efeito modificativo ao julgado, determinar a aplicação nos cálculos de liquidação dos juros de mora de 1% ao mês. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para sanando o erro material apontado, dar efeito modificativo ao Julgado e determinar a aplicação nos cálculos de liquidação dos juros de mora de 1% ao mês. Tudo nos termos da fundamentação. 3 CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHER, PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO, DAR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO E DETERMINAR A APLICAÇÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 01 de setembro de 2020. SULAMIR PALMEIRA MONASSSA DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho - Relatora /Mab.. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos