Acórdão TRT8 — 0000764-49.2018.5.08.0117 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000764-49.2018.5.08.0117
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA ZUILA LIMA DUTRA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-09-01
Publicação
2020-09-01

Ementa

NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA DO JUÍZO. A declaração de nulidade dos atos executórios por vício no processo de conhecimento impõe que sejam liberados ao executado os depósitos feitos para garantia do Juízo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ª/ 4ª TURMA/ AP 0000764-49.2018.5.08.0117

AGRAVANTE: VALE S.A.
ADVOGADOS: DR. VINICIUS MARTINS CRUZ
DRA. MARY REJANE DE MOURA SOUSA
DR. PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONÇA
DR. MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADOS: LUCIANO BORGES DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS ESPÍRITO SANTO SARDINHA JUNIOR

MAXXIMUS MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA

RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA

Ementa
NULIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA DO JUÍZO. A declaração de nulidade dos atos executórios por vício no processo de conhecimento impõe que sejam liberados ao executado os depósitos feitos para garantia do Juízo.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Marabá/PA, em que são partes as acima identificadas.
A segunda reclamada (Vale S/A) interpõe agravo de petição (ID. d43a29b), inconformada com a r. sentença (ID. a75fca0) que julgou procedentes os embargos à execução e manteve os valores depositados à disposição do Juízo.
Não houve apresentação de contraminuta.
Conforme as regras constantes do artigo 103 do Regimento Interno do E. TRT da 8ª Região, não há necessidade de manifestação antecipada do Ministério Público do Trabalho.

Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo; subscrito por advogado habilitado; delimitadas, razoavelmente, a matéria e os valores; e o Juízo está garantido.
Contraminuta em ordem.
Mérito
MÉRITO
DO DESBLOQUEIO DE VALORES
Aduz a agravante que ingressou com embargos à execução alegando nulidade pela inobservância da apreciação da admissibilidade do recurso de recurso de revista interposto.
Diz que a sentença julgou procedentes os embargos (ID. a75fca0) e declarou nulos os atos executivos praticados a partir da decisão de ID 310d5a5 e determinou a remessa dos autos ao E. TRT8 para apreciação do recurso de revista de ID. 8064095. Entretanto, determinou que os valores depositados continuem à disposição do Juízo.
Defende que o valor depositado não se refere aos recursos (ordinário e de revista), mas de garantia da execução para fins de embargos e devem ser liberados.
Assim, pede a reforma da decisão agravada para que o valor depositado em garantia da execução (ID. 8eae1b4 - R$ 36.550,55) seja liberado e devolvido, em face da anulação de todos os atos executivos (a partir da decisão de ID 310d5a).
Aprecio.
A r. sentença de embargos à execução entendeu declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir da decisão de ID 310d5a5 e determinou a remessa dos autos ao E. TRT8 para apreciação do recurso de revista de ID. 8064095.
A decisão dos embargos se relaciona ao início dos atos executórios em razão do trânsito em julgado, sendo a execução considerada nula devido a falta de apreciação da admissibilidade do recurso de revista e, portanto, nulos todos os atos executórios praticados.
Outro aspecto a considerar é que o valor pleiteado para liberação (R$ 36.550,55 - ID. 8eae1b4) foi depositado como garantia da execução. Assim, a declaração de nulidade dos atos executórios por vício no processo de conhecimento impõe que sejam liberados à segunda reclamada os depósitos feitos na fase de execução para garantia do Juízo.
Por esses fundamentos, dou provimento ao agravo de petição da empresa Vale S.A para determinar que seja liberado o valor de R$ 36.550,55 (ID. 8eae1b4) que garantiu a execução.

PREQUESTIONAMENTO
Considero prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais, sumulares suscitados pela parte em suas razões recursais.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso

3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar que sejam liberados à segunda rec