Acórdão TRT8 — 0001068-72.2018.5.08.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001068-72.2018.5.08.0012 AGRAVANTE: THIAGO FREITAS MATOS ADVOGADOS: DRA. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL DR. EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR DRA. GABRIELLA MORAES DOS SANTOS DR. ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: DRA. MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. Os honorários sucumbenciais deferidos na ação coletiva transitada em julgado são devidos ao advogado da ação de execução individual, à égide da decisão do C. STJ (REsp 1.648.238), no sentido de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Nesse sentido: REsp 1648498 / RS. RECURSO ESPECIAL 2017/0010786-2. Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 20/06/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2018. II. Apelação a que se dá provimento. TRF 1ªR., AC 0030616-77.2016.4.01.3800, rel. des. federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, unânime, e-DJF1 de 23/08/2019. Ementário de Jurisprudências 1.139. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém/PA,em que são partes as acima identificadas. A agravante recorre da r. Decisão (ID. 86a5d79) que assim decidiu: CONCLUSÃO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ AP 0001068-72.2018.5.08.0012 AGRAVANTE: THIAGO FREITAS MATOS ADVOGADOS: DRA. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL DR. EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR DRA. GABRIELLA MORAES DOS SANTOS DR. ANDRÉ LUIZ SERRÃO PINHEIRO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: DRA. MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO. Os honorários sucumbenciais deferidos na ação coletiva transitada em julgado são devidos ao advogado da ação de execução individual, à égide da decisão do C. STJ (REsp 1.648.238), no sentido de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Nesse sentido: REsp 1648498 / RS. RECURSO ESPECIAL 2017/0010786-2. Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 20/06/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 27/06/2018. II. Apelação a que se dá provimento. TRF 1ªR., AC 0030616-77.2016.4.01.3800, rel. des. federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, unânime, e-DJF1 de 23/08/2019. Ementário de Jurisprudências 1.139. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da MM. 15ª Vara do Trabalho de Belém/PA,em que são partes as acima identificadas. A agravante recorre da r. Decisão (ID. 86a5d79) que assim decidiu: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS Nº 00001068-72.2018.5.08.0015CONSTA, DECIDE O MM. JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM DACONHECER IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, OPOSTOS POR ESTADO DO PARÁ PARA ACOLHÊ-LA EM PARTE, FUNDAMENTAÇÃO. NADA MAIS. Houve apresentação de contraminuta pelo agravado (ID. 702b7aa). O Ministério Público do Trabalho, em parecer de lavra do D. Procurador Regional do Trabalho, Dra. Gisele Santos Fernandes Góes, manifestou-se (ID. 1b81c33) pelo conhecimento e provimento do recurso. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porque observados os prazos legais, a parte está regularmente representada e delimitados, razoavelmente, a matéria e os valores. Conheço da contraminuta porque em ordem. Mérito MÉRITO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA Aduz o agravante que ajuizou ação de execução provisória contra o Estado do Pará, que foi condenado nos autos da Ação Coletiva n° 0000446-90.2018.5.08.0012 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Agência e Empresas de Turismo do Estado do Pará. Diz que em decorrência do Sindicato ter interposto recurso de revista, o processo ainda não transitou em julgado. Questiona o fato de o MM. Juízo a quo ter excluído os honorários sucumbenciais porque o julgado principal possui expressa determinação de pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do Sindicato, sendo que naqueles autos está anexada a procuração dos patronos, que também foi juntada nestes. Não existe dúvida acerca da intenção do Juízo do processo principal que deferiu os honorários sucumbenciais ao advogado do Sindicato que patrocina esta causa, como atesta o documento de ID. f7582e7. Questiona que as parcelas estão discriminadas nos cálculos e, quando a execução se tornar definitiva, ocorrerá a expedição de RPV em nome do exequente para receber o seu crédito com desconto dos honorários sucumbenciais destinados ao escritório que patrocinou a demanda. Em caso de entendimento de que os honorários deferidos na ação principal não podem ser aqui executados, pede o deferimento na execução, em respeito aos serviços prestados pelos patronos. Postula que seja julgado procedente este agravo de petição para rever a r. sentença que determinou a exclusão dos honorários sucumbenciais deferidos na ação