Acórdão TRT8 — 0000576-17.2018.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000576-17.2018.5.08.0130
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-31
Publicação
2020-08-31

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8/TUR01/RemNecRO 0000576-17.2018.5.08.0130 RECORRENTES: VALE S.A Adv.: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior EDMAR ARAUJO DA FONSECA (recurso adesivo) Adv.: Randerson Carlos Ferreira De Moraes RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO, POR PARTE DA EMPRESA. Não tendo sido comprovado, pelas reclamadas, o fornecimento de EPI adequados e sequer a salubridade do ambiente de trabalho ao qual estava exposto o recorrente, resta devido o pagamento do respectivo adicional. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, as pessoas acima identificadas. O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id. 7fb0396, decidiu rejeitar as preliminares e impugnações suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças de horas in itinere em decorrência da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo na referida parcela. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário de ID. 85ac0bd, requerendo a reforma da r. sentença no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade e do reflexo deste nas horas de percurso. O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (ID. 2a57185), requerendo a reforma da decisão de primeiro grau no tocante ao indeferimento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo. Insurge-se, ainda, em face da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 1fc2929). Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Fundamentação</

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
ACÓRDÃO TRT8/TUR01/RemNecRO 0000576-17.2018.5.08.0130
RECORRENTES: VALE S.A
Adv.: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior
EDMAR ARAUJO DA FONSECA (recurso adesivo)
Adv.: Randerson Carlos Ferreira De Moraes
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO, POR PARTE DA EMPRESA. Não tendo sido comprovado, pelas reclamadas, o fornecimento de EPI adequados e sequer a salubridade do ambiente de trabalho ao qual estava exposto o recorrente, resta devido o pagamento do respectivo adicional.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, as pessoas acima identificadas.
O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id. 7fb0396, decidiu rejeitar as preliminares e impugnações suscitadas pela reclamada e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças de horas in itinere em decorrência da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo na referida parcela.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário de ID. 85ac0bd, requerendo a reforma da r. sentença no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade e do reflexo deste nas horas de percurso.
O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (ID. 2a57185), requerendo a reforma da decisão de primeiro grau no tocante ao indeferimento de diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo. Insurge-se, ainda, em face da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A reclamada apresentou contrarrazões (ID. 1fc2929).
Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço recurso adesivo interposto pelo reclamante, porque adequados, tempestivos e subscritos por procuradores habilitados regularmente.
Conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamada, não o fazendo no tocante ao título "3.3 - DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT", por ausência de interesse recursal e por inovação à lide, haja vista que sequer houve pedido quanto ao particular.
Conheço, por fim, das contrarrazões da reclamada.
Mérito
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA PROVA PERICIAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE
Insurge-se a reclamada em face da decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos.
Aduz que forneceu e fiscalizou o uso de todos os EPIs entregues ao empregado, os quais neutralizaram eventuais agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho, aduzindo que esses possuem Certificado de Aprovação válido.
Assevera que submeteu o reclamante a atendimentos médicos e demais auxílios visando a preservação de sua saúde.
Sustenta que se faz necessária a revaloração das provas, ante a "má valoração da prova", que não se confunde com o reexame da prova, por se tratar este de tarefa intrínseca do juízo ad quem.
Sustenta, ainda, que a sentença revelou-se contraditória, "já que afirma que a recorrente junta aos autos documentos ambientais, comprovantes de entrega de EPI's, e ainda assim a condena ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo."
Sucessivamente, postula que a condenação seja reduzida ao grau mínimo da verba.
Relativamente ao pedido de integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas in itinere, insurge-se a reclamada em face dessa condenação alegando que o reclamante, nos trajetos casa-trabalho-casa, não estava exposto a agentes insalubres, pelo que tal condenação gera enriquecimento ilícito do autor.
Sem razão. Nos t