Acórdão TRT8 — 0000428-06.2018.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000428-06.2018.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-31
Publicação
2020-08-31

Ementa

DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL. VISITA AO LOCAL DE TRABALHO. Não há qualquer óbice para que o expert , em posse de todos os documentos acostados aos autos, independente de visita ao local de trabalho, emita laudo pericial no sentido de que a doença que acomete o trabalhador é meramente degenerativa, especialmente porque, como bem salientado pelo perito, não há evidência de lesões agudas ou recentes compatíveis com a descrição de utilização de grande força pelo trabalhador.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0000428-06.2018.5.08.0130 (ROT)
RECORRENTE: TÙLIO GONÇALVES DOS SANTOS
RECORRIDA: VALE S.A.
Ementa
DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL. VISITA AO LOCAL DE TRABALHO. Não há qualquer óbice para que o expert, em posse de todos os documentos acostados aos autos, independente de visita ao local de trabalho, emita laudo pericial no sentido de que a doença que acomete o trabalhador é meramente degenerativa, especialmente porque, como bem salientado pelo perito, não há evidência de lesões agudas ou recentes compatíveis com a descrição de utilização de grande força pelo trabalhador.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes, as pessoas acima identificadas.
O MM. Juízo de origem, consoante termos da sentença de Id. 2cf4843, decidiu: acolher a preliminar de incompetência material quanto à contribuição social devida a terceiros; pronunciar a prescrição parcial dos direitos patrimoniais anteriores a 25/01/2012; julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário a este Egrégio Tribunal, de Id. 14ad3c5, requerendo o pagamento de adicional de periculosidade, reconhecimento de acometimento por doença ocupacional e o pagamento de indenização por danos morais.
Não há contrarrazões.
Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço integralmente do recurso ordinário, porque adequado, tempestivo e subscrito por procurador habilitado regularmente.
Mérito
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não se conforma o reclamante com a decisão que julgou improcedente o pagamento de adicional de periculosidade.
Sustenta que durante todo o contrato de trabalho realizava suas funções no posto de combustível. Até o ano de 2015, o autor afirma que recebia o adicional de periculosidade, entretanto, a partir de tal data, deixou de receber a referida parcela, sem qualquer alteração de suas condições laborais.
Assevera que restou demonstrado no parecer do assistente técnico do reclamante que as atividades laborais eram realizadas nos postos de abastecimento de combustível fixo e móvel e na oficina de manutenção de pneus da Mina N5 no Complexo Minerador de Carajás da VALE, próximo a tanques de combustível com capacidade de armazenamento de 350.000 litros.
Afirma que, se trabalhava no posto móvel e fixo de 5 a 6 vezes ao mês, estava exposto a agentes perigosos durante este período, logo, a seu Juízo, faria jus ao pagamento do adicional de periculosidade
Argumenta que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar que as condições ambientais do reclamante foram alteradas a justificar a cessação do pagamento do adicional de periculosidade.
Analiso.
O laudo pericial produzido em Juízo teve conclusão no seguinte sentido (ID. e128b64):
Em virtude de inspeção pericial realizada nos locais de trabalho, com as informações obtidas, os fatos observados e as devidas avaliações realizadas, conclui-se que, nas atividades exercidas pelo(a) Reclamante TÚLIO GONÇALVES DOS SANTOS a serviço da(s) Reclamada(s):
->RECEBEU ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30%) por exposição a inflamáveis (Anexo nº 02 da NR 16) durante o período laboral que desempenhou suas atividades nos postos fixo e móvel para abastecimento de caminhões fora de estrada, ou seja, de nov-10 a nov-15; ->NÃO FOI VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE (30%) durante o período que laborou na oficina de manutenção de pneus e/ou nas baias de calibragem em área de mina, ou seja, entre dez-15 e abr-16
O perito ainda foi instado pelo reclamante a apresentar esclarecimentos sobre o laudo pericia,l e apresentou manifestação no seguinte sentido aos quesitos complementares:
Segundo relatado p