Acórdão TJRO — 70390897920248220001 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70390897920248220001
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Órgão julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
 
 
null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7039089-79.2024.8.22.0001
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
JOSE CLAUDIO FERREIRA GOMES JUNIOR
 
ADVOGADO DO APELANTE: VALNEI FERREIRA GOMES, OAB nº RO3529A
 
Polo Passivo:
 
BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS
 
ADVOGADOS DOS APELADOS: EDSON MARCIO ARAUJO, OAB nº RO7416A, LUCAS CASSIMIRO FARIA, OAB nº RO12563A, ALICE DE CASSIA MACHADO SCHIBELBEIN, OAB nº SC21809, LUCIANA CIESLAK CORREA MACEDO, OAB nº SC46646, VINICIUS NASCIMENTO SALDANHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO1933A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO, OAB nº RJ185969A, NIVALDO DAVID JOAO PEREIRA, OAB nº PR106580, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA GOMES JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. e JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS, que julgou improcedentes os pedidos do apelante.
 
 
 
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença adotou interpretação incompatível com os arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor ao excluir os empréstimos consignados do conjunto de dívidas consideradas para a caracterização do superendividamento.
 
 
 
Afirma que a Lei n. 14.181/2021 determina a consideração da totalidade das dívidas de consumo e que a norma regulamentar não poderia restringir o alcance protetivo conferido pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 
 
Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram o comprometimento concreto do mínimo existencial. Ressalta que o contracheque de agosto de 2024 indica renda líquida de R$ 1.495,27, enquanto suas despesas essenciais somariam R$ 2.257,71, resultando em déficit mensal de R$ 762,44.
 
 
 
Defende sua boa-fé, afirmando que os empréstimos foram contratados em contexto de vulnerabilidade familiar, para auxiliar a ex-esposa e as filhas. Acrescenta que, frustrada a conciliação, o processo deveria ter prosseguido para a fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC.
 
 
 
Requer o reconhecimento de sua condição de consumidor superendividado, o restabelecimento da tutela provisória, a instauração do plano judicial compulsório, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
 
 
 
O apelado JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS apresentou ciência e renunciou ao prazo para manifestação.
 
 
 
Em contrarrazões, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta a regularidade da contratação, a concessão responsável do crédito e a ausência de prova suficiente do comprometimento do mínimo existencial.
 
 
 
O BANCO DAYCOVAL S.A. suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a aplicação do Decreto n. 11.150/2022, a exclusão dos empréstimos consignados e a inexistência dos requisitos caracterizadores do superendividamento.
 
 
 
O BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. afirma que a parcela correspondente ao contrato celebrado com o apelante é de R$ 55,00, sustenta a regularidade da margem consignável aplicável aos militares e pugna pela manutenção da sentença.
 
 
 
É o relatório.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
I – Preliminar de ausência de dialeticidade 
 
 
 
A apelada BANCO DAYCOVAL S.A., vem, em sede de preliminar, suscitando violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o apelante não atacou os fundamentos da sentença prolatada.
 
 
 
Pois bem.
 
 
 
O princípio da dialeticidade é um dos