Acórdão TJRO — 70214102920258220002 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70214102920258220002
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Órgão julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
 
 
null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7021410-29.2025.8.22.0002
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
BANCO BRADESCO
 
ADVOGADOS DO APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO
 
Polo Passivo:
 
DEBORA DOS SANTOS SOUZA
 
ADVOGADOS DO APELADO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA, OAB nº MA28024A, ADONIS FERREIRA DE SOUSA, OAB nº PI23588A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de recurso de apelação interposto por 
BANCO BRADESCO S.A.
 nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, proposta por 
DÉBORA DOS SANTOS SOUZA
, cuja sentença contém o seguinte relato do feito:
 
[...] DÉBORA DOS SANTOS SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
Em síntese, alega que é pensionista e relata que identificou cobranças mensais em seu benefício do INSS referentes a 10 contratos diferentes, que afirma jamais ter contratado ou sequer ter sido informada sobre sua existência e condições. Afirma que os descontos indevidos ocorreram entre outubro de 2011 e novembro de 2025, momento do ajuizamento da ação, totalizando R$ 8.447,05.
 
Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante indicado de R$ 16.894,10, além de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 26.894,10.
 
A contestação foi apresentada no ID 130534910. A instituição financeira arguiu falta de interesse de agir, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a inépcia da petição inicial, a prescrição trienal, subsidiariamente a quinquenal, e a decadência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, o não cabimento dos danos morais e a ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
A decisão de ID 131232625 deferiu a gratuidade processual, indeferiu a tutela de urgência e determinou a inversão do ônus da prova.
 
A parte autora apresentou réplica no ID 132207331. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a instituição financeira requereu a juntada de contratos bancários no ID 132742701 e, posteriormente, a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte autora, no ID 132750985. [...].
 
Após reconhecer a prescrição das pretensões relativas aos contratos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, a sentença de ID 32228294 julgou procedentes os pedidos quanto ao contrato de empréstimo consignado n. 346269971-5, iniciado em maio de 2021. 
 
O Juízo de origem concluiu que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual, o extrato bancário comprobatório do depósito do numerário ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a regularidade da contratação. Em consequência, decidiu nos seguintes termos:
 
[...] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais propostos por DEBORA DOS SANTOS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A. para:
 
a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de n. 346269971-5, valor total de R$ 1.653,96 (mil seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos);
 
b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor correspondente às parcelas comprovadamente descontadas do benefício da autora, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ;
 
d) CONDENAR o requerido ao p