Acórdão TRT8 — 0000492-16.2018.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T/ED/ROT 0000492-16.2018.5.08.0130 EMBARGANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Dra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes (pedido de intimação exclusiva) EMBARGADO: FRANCISCO TIAGO DA SILVA Dra. Djenani da Vitoria (pedido de intimação exclusiva) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam, tão-somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria. Embargos improvidos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamada opõe os embargos de declaração de ID efc9232, alegando haveria omissão a suprir e aludindo à necessidade de serem esclarecidos alguns pontos do acórdão embargado. Invoca o disposto na Súmula nº 297 do C. TST, reportando-se à necessidade de prequestionamento da matéria em relação à eventualidade do contato com o agente insalubre, reportando-se às Súmulas ns. 364 e 448 do C. TST. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de submetê-los à parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de lhes conferir efeitos infringentes 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA OMISSÃO A reclamada, invocando, expressamente, o disposto nas Súmulas ns. 364 e 448 do C. TST, requer seja suprida a omissão quanto à inobservância do disposto nas súmulas acima referidas, que tratam do contato eventual com agente insalubre. Tece considerações acerca da prova pericial que, a seu ver, iria de encontro ao deferimento do pedido de adicional de insalubridade e repercussões, aduzindo não existirem nos autos "provas robustas" capazes de afastar a avaliação técnica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT 1ª T/ED/ROT 0000492-16.2018.5.08.0130 EMBARGANTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Dra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes (pedido de intimação exclusiva) EMBARGADO: FRANCISCO TIAGO DA SILVA Dra. Djenani da Vitoria (pedido de intimação exclusiva) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Em conformidade com o disposto no art. 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam, tão-somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria. Embargos improvidos. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima referidas. A reclamada opõe os embargos de declaração de ID efc9232, alegando haveria omissão a suprir e aludindo à necessidade de serem esclarecidos alguns pontos do acórdão embargado. Invoca o disposto na Súmula nº 297 do C. TST, reportando-se à necessidade de prequestionamento da matéria em relação à eventualidade do contato com o agente insalubre, reportando-se às Súmulas ns. 364 e 448 do C. TST. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos de admissibilidade, deixando de submetê-los à parte contrária por não vislumbrar a possibilidade de lhes conferir efeitos infringentes 2.2 MÉRITO 2.2.1 DA OMISSÃO A reclamada, invocando, expressamente, o disposto nas Súmulas ns. 364 e 448 do C. TST, requer seja suprida a omissão quanto à inobservância do disposto nas súmulas acima referidas, que tratam do contato eventual com agente insalubre. Tece considerações acerca da prova pericial que, a seu ver, iria de encontro ao deferimento do pedido de adicional de insalubridade e repercussões, aduzindo não existirem nos autos "provas robustas" capazes de afastar a avaliação técnica. Após discorrer sobre o tema, cita decisões em favor de sua tese, a qual, a seu ver, necessita ser devidamente prequestionada. Razão não lhe assiste. Da fundamentação do acórdão embargado assim consta: "(...) No caso presente, o cerne da questão reside em se verificar se o reclamante, no exercício da sua função de auxiliar de depósito, desempenhava parte de suas atividades dentro da câmara frigorífica. Em depoimento, o reclamante declarou: "que recebia uniforme e botas; que não recebia máscaras, luvas ou botas; que não realizava DDS; que duas vezes viu o técnico de segurança (sic, ID. e7d3398 - Pág. 2) O preposto assim se manifestou: "que o reclamante entrou como auxiliar de depósito e depois foi promovido à conferente (...) que como auxiliar de depósito auxiliava no recebimento, organização e transporte das mercadorias até a loja; que como conferente auxiliava no recebimento e conferência de mercadorias; que quando era necessário o conferente fazia conferência do material logístico na camara fria; que quando era auxiliar de depósito poderia, se necessário, levar mercadoria para a camara fria, mas não retirar; que o recebimento de ( , ID. mercadoria fria, em média, se dá duas vezes por semana sic e7d3398 - Pág. 2) (destaquei) As partes não arrolaram testemunhas. A reclamada, embora ciente de que deveria apresentar o PCMSO, o PPRA e o LTCAT, desde a notificação para a audiência inaugural, sob as penas do artigo 359 do CPC, não o fez, tendo juntado, apenas, a descrição do cargos de auxiliar de depósito e conferente. O reclamante, ao se manifestar sobre os cargos acima mencionados, impugnou a descrição apontada, ao argumento de que são genéricas, sem especificar a totalidade das suas atribuições (ID 24b6cf9). Pelo depoimentos acima, verifica-se que restou provado que o reclamante adentrava nas câmaras frias e congeladas por duas vezes na semana, passando-se a verificar se faz jus ao adicional de insalubridade. Destaco que o direito ao recebimento do adicional de insalubridade somente pode ser afastado pela prova de que a reclamada