Acórdão TRT8 — 0000864-19.2018.5.08.0015 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000864-19.2018.5.08.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-28
Publicação
2020-08-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0000864-19.2018.5.08.0015 (AP) EMBARGANTE: PAULO SÉRGIO AZEVEDO DOS SANTOS Adv: GESSICA LOREN BAIA GOMES EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de de declaração quando existentes os vícios apontados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima identificadas. O exequente, apontando existirem vícios no acórdão de Id 5dd3b47, opôs embargos de declaração. O executado, depois de regularmente notificado, apresentou contraminuta É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração do exequente, porque observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito O exequente aponta a existência de omissão na decisão embargada por não ter examinado o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, nada obstante tenha sido expressamente formulado no agravo de petição que interpôs, no que tem razão, pois, de fato, a decisão embargada nada falou sobre a matéria, o que corrijo nesta oportunidade. Sem qualquer razão o exequente. Primeiro, confesso que li, reli, li de novo a peça inicial deste processo de execução individual e não vi a inclusão da multa do art. 467 da CLT. Quem primeiro falou na multa acima indicada foi a sentença que acolheu, em parte, a impugnação oferecida pelo executado, ocasião em que a excluiu, ainda que ela, repito, não tivesse sido postulada. Esse fato, por si só, já seria suficiente para não incluir a multa do art. 467 da CLT, mas ainda existe outro. É que essa multa somente é devida quando o empregador, até a primeira audiência do pro

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0000864-19.2018.5.08.0015 (AP)
EMBARGANTE: PAULO SÉRGIO AZEVEDO DOS SANTOS
Adv: GESSICA LOREN BAIA GOMES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BELEM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de de declaração quando existentes os vícios apontados.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima identificadas.
O exequente, apontando existirem vícios no acórdão de Id 5dd3b47, opôs embargos de declaração.
O executado, depois de regularmente notificado, apresentou contraminuta
É O RELATÓRIO,

I - Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração do exequente, porque observados os pressupostos de admissibilidade.
II - Mérito
O exequente aponta a existência de omissão na decisão embargada por não ter examinado o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, nada obstante tenha sido expressamente formulado no agravo de petição que interpôs, no que tem razão, pois, de fato, a decisão embargada nada falou sobre a matéria, o que corrijo nesta oportunidade.
Sem qualquer razão o exequente.
Primeiro, confesso que li, reli, li de novo a peça inicial deste processo de execução individual e não vi a inclusão da multa do art. 467 da CLT.
Quem primeiro falou na multa acima indicada foi a sentença que acolheu, em parte, a impugnação oferecida pelo executado, ocasião em que a excluiu, ainda que ela, repito, não tivesse sido postulada.
Esse fato, por si só, já seria suficiente para não incluir a multa do art. 467 da CLT, mas ainda existe outro.
É que essa multa somente é devida quando o empregador, até a primeira audiência do processo na fase de conhecimento, deixar de pagar verbas rescisórias incontroversas, o que em nada se aplica ao caso destes autos.
Primeiro, porque a fase do processo já é outra, a da execução.
Assim, o momento de postular, e de deferir, a multa já foi ultrapassado.
Segundo, ainda que assim não fosse, o que admito apenas como argumento, não se discute a existência de verbas rescisórias, pois o vínculo do exequente ainda perdura com o executado.
Dessa maneira, indefiro a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Ante o exposto, conheço do embargos de declaração do exequente e, no mérito, decido acolhê-los para, corrigindo o vício existente, indeferir o pedido para aplicação da multa do art. 467 da CLT, tudo consoante os termos da fundamentação.

ISTO POSTO,
DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE E, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS PARA, CORRIGINDO O VÍCIO EXISTENTE, INDEFERIR O PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT, TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Sala de sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 13 de agosto de 2020.

Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
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