Acórdão TRT8 — 0000700-72.2018.5.08.0009 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000700-72.2018.5.08.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-08-28
Publicação
2020-08-28

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. Acolhem-se, em parte, os embargos de declaração, a fim de suprir omissão e erro material no acórdão regional, conferindo-se efeito modificativo ao julgado .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Gabriel Velloso
PROCESSO nº 0000700-72.2018.5.08.0009 (ED/ROT)
EMBARGANTE: DAVID LEMOS SANTANA
Advogado: JOÃO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - OAB: PA0020650.
EMBARGADO: COLÉGIO SOMATÓRIO LTDA - ME
Advogado: JOÃO SIDNEY DA SILVA ALMEIDA (OAB/
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. Acolhem-se, em parte, os embargos de declaração, a fim de suprir omissão e erro material no acórdão regional, conferindo-se efeito modificativo ao julgado.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, opostos ao v. Acórdão RO 0000700-72.2018.5.08.0009
O reclamante opõe embargos de declaração (Id 6b56096) objetivando saneamento de erro material e vício de omissão apontados no acórdão embargado.
Regularmente intimada, a parte adversa não se manifestou (certidão Id. 54b5bd0).
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos embargos, porque em ordem
Mérito
Mérito
Afirma o embargante que esta Egrégia Turma julgadora deu provimento ao recurso ordinário do ora embargante/reclamante, no que atine às horas extras, determinando que na apuração do quantitativo fosse considerada a jornada semanal do reclamante de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 22h30 e aos sábados das 7h30 às 18h, até dezembro de 2014. Portanto, 85,5 horas por semana. Contudo, "se subtrairmos estas horas do limite semanal previstos na lei (44 horas), irá sobrar 41,5 horas extras. Contudo, na condenação constou o montante de 40,5 horas extras referente ao período em comento, isto é, 1 hora extra a menos.
Assevera, ainda, que sobre o segundo período, ficou reconhecida a jornada: de segunda a sexta, das 7h30 às 18h e aos sábados de 7h30 às 12h. Com efeito, 57 horas por semana. Desta forma, 13 horas extras (57-44=13). Entretanto, o acórdão deferiu apenas 03 horas extras.
Por fim, sustenta vício de omissão pela não apreciação do pedido de pagamento de intervalo interjornada e intrajornada.
Assiste razão ao embargante.
De fato, consoante se verifica do acórdão id e6a5b15 no tópico "Das horas extras prestadas além da jornada normal de trabalho. Do intervalo intrajornada e interjornada", este relator apresentou voto divergente, o qual foi acolhido pela maioria turmária, para deferir as horas extras postuladas, nos seguintes quantitativos:
(...)
Voto no sentido de reformar a sentença, para deferir as horas extras pleiteadas, nos termos da inicial, com ressalva do início da jornada, na medida em que as próprias testemunhas arroladas pelo reclamante afirmam que o estabelecimento somente iniciava suas atividades às 7h30, horário que deverá ser considerado na apuração da quantia devida.
Dou provimento ao apelo, no particular para condenar a reclamada ao pagamento de 40,5 horas extras semanais no período de 01.08.2014 (data de admissão) até 31 de dezembro de 2014, bem como 03 horas extras no período de janeiro de 2015 a 04.12.2017 (data de demissão), acrescidas do adicional de 50%, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSM, nos limites do pedido inicial.
Na apuração do quantitativo das horas extras foi considerada a jornada excedente ao limite legal (8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XIII da CF e o artigo 58 da CLT), e a a jornada de trabalho do reclamante, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 22h30 e aos sábados das 7h30 às 18h até dezembro de 2014 e, após essa data, a jornada de segunda a sexta, das 7h30 às 18h e aos sábados de 7h30 às 12h até a data de demissão em 04.12.2017, com as limitações impostas pelo pedido inicial, confissão do autor e pela prova oral".
Contudo, de fato, como apontado pelo embargante, o acórdão embargado contém vício de contradição/erro material uma vez que no quantitativo das horas extras do período da 01.08.2014 até 31.12.2014, embora tenha ressaltado que a apuração considerou a jornada das 7h30 às 22h30 e aos sábados das