Acórdão TJRO — 70060595020248220002 | SumLex

Tribunal
TJRO
Processo
70060595020248220002
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Órgão julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Julgamento
2026-08-21
Publicação

Ementa

(sem ementa)

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
 Tribunal de Justiça de Rondônia
 
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
 
 
null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
 
 
 
 
 
 
Número do processo:
 
7006059-50.2024.8.22.0002
 
Classe: 
Apelação Cível
 
Polo Ativo:
 
ADENILSON ORNELES DE ALMEIDA, EZEQUIEL CELERINO DA FONSECA
 
ADVOGADO DOS APELANTES: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108A
 
Polo Passivo:
 
PATRICIA GASPAR DE LIMA
 
ADVOGADOS DO APELADO: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880A, ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095A
 
 
 
 
 
 
 
 
RELATÓRIO
 
 
 
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adenilson Orneles de Almeida e Ezequiel Celerino da Fonseca contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Patrícia Gaspar de Lima, que 
julgou procedente o pedido principal formulado na inicial para anular o 
Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda
 firmado em 
07/03/2024
 entre Adenilson Orneles de Almeida e Ezequiel Celerino da Fonseca, referente ao imóvel urbano situado na 
Rua Círius, n. 4601, Lote 25, Quadra 25, Setor Rota do Sol, Ariquemes/RO
.
 
 
 
Determinou, ainda, o retorno do imóvel ao regime de condomínio entre a autora Patrícia Gaspar de Lima e o primeiro requerido Adenilson Orneles de Almeida, no estado anterior à propositura da ação, bem como condenou Adenilson a restituir a Ezequiel a quantia de 
R$ 45.000,00
, corrigida monetariamente desde 07/03/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 
 
Também condenou Adenilson ao pagamento da meação dos aluguéis não percebidos pela autora, no valor mensal de 
R$ 165,00
, devido desde 07/03/2024 até a efetiva desocupação do imóvel ou até a extinção formal do condomínio.
 
 
 
Na origem, a autora afirmou que conviveu em união estável com Adenilson Orneles de Almeida por aproximadamente 16 anos, de 
20/05/2002 a 28/10/2018
, tendo sido firmado Instrumento Particular Extrajudicial de Separação de Corpos, Dissolução de União Estável e Divisão de Bens, com Guarda, Visitas e Alimentos.
 
 
 
Sustentou que, no referido acordo, o imóvel localizado na Rua Círius, n. 4601, Lote 25, Quadra 25, Setor Rota do Sol, permaneceria em condomínio entre ela e Adenilson, devendo os frutos advindos do imóvel, especialmente aluguéis, ser rateados entre ambos.
 
 
 
Alegou que o imóvel estava alugado a Ezequiel Celerino da Fonseca e que, sem seu conhecimento ou consentimento, Adenilson teria vendido o bem ao então inquilino por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 07/03/2024, pelo valor de 
R$ 45.000,00
, sendo 
R$ 32.000,00
 de entrada e o restante em parcelas sucessivas de 
R$ 500,00
, durante 26 meses.
 
 
 
A autora sustentou que somente tomou conhecimento da venda quando deixou de receber sua parte nos aluguéis e, ao questionar Ezequiel, foi informada de que ele havia comprado o imóvel de Adenilson. Defendeu que a venda violou sua condição de coproprietária/condômina, pois não teria sido consultada, notificada ou cientificada para exercício de preferência.
 
 
 
Ao final, requereu a anulação do negócio jurídico celebrado entre os requeridos e, subsidiariamente, a avaliação judicial do imóvel para apuração de eventual diferença de valor e condenação por danos materiais. Também requereu que, caso anulada a venda, Adenilson devolvesse a Ezequiel o valor recebido e fosse condenado ao pagamento da metade dos aluguéis pertencentes à autora.
 
 
 
Inconformados, os requeridos interpuseram apelação. Em preliminar, sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, embora a prova fosse essencial para demonstrar a ciência, anuência verbal e ausência de interesse da autora em exercer o direito de preferência.
 
 
 
Afirmam que a sentença se baseou justamente na ausência de prova inequívoca d