Acórdão TRT8 — 0000215-57.2018.5.08.0111 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000215-57.2018.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-28
Publicação
2020-08-28

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Devem ser sanados os erros materiais encontrados no Acórdão.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ED/ROT 0000215-57.2018.5.08.0111
EMBARGANTE: BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMÉRCIO
Advogado: Dr. João Alfredo Freitas Mileo

EMBARGADO: OSEIAS MARQUES CHAVES
Advogado: Dr. Marcio de Oliveira Landim

RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIRTHEAU CORREA BRAGA.

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Devem ser sanados os erros materiais encontrados no Acórdão.

Relatório
1- RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, as acima identificadas.
A reclamada apresentou Embargos de Declaração, ID 4368694, alegando que há omissão no Acórdão de ID 63a3e3.

É O RELATÓRIO.

Fundamentação
2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos Declaratórios do reclamante porque atendidas as exigências legais.

Mérito
2.2- MÉRITO
O embargante alega que a decisão turmária foi omissa em relação ao arbitramento do valor das custas.
Têm razão.
De fato, observo que o valor da condenação em decisão líquida, ID 0571f73, foi de R$17.429,44, tendo as custas sido calculadas em R$348,59.
A decisão embargada negou provimento ao recurso do reclamado e deu parcial provimento ao do reclamante, para deferir-lhe adicional de insalubridade em grau médio e excluir a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, tendo sido mantido o valor das custas processuais.
Assim, sanando o erro material apontado, determino que o valor das custas processuais deve ser de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$25.000,00.
Rejeito os embargos do reclamante.

Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o Exposto, conheço dos Embargos de Declaração do reclamado, e os rejeito, por não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sanando o erro material, determinar que as custas processuais sejam majoradas para R$ 500,00 em razão da majoração da condenação arbitrada em R$25.000,00.
Acórdão
3- CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES, E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, MAS SANANDO O ERRO MATERIAL, DETERMINAR QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS SEJAM MAJORADAS PARA R$ 500,00 EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$25.000,00./////lpfb

Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 27 de agosto de 2020.

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
Votos