Acórdão TRT8 — 0000215-57.2018.5.08.0111 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Devem ser sanados os erros materiais encontrados no Acórdão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ED/ROT 0000215-57.2018.5.08.0111 EMBARGANTE: BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMÉRCIO Advogado: Dr. João Alfredo Freitas Mileo EMBARGADO: OSEIAS MARQUES CHAVES Advogado: Dr. Marcio de Oliveira Landim RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIRTHEAU CORREA BRAGA. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Devem ser sanados os erros materiais encontrados no Acórdão. Relatório 1- RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, as acima identificadas. A reclamada apresentou Embargos de Declaração, ID 4368694, alegando que há omissão no Acórdão de ID 63a3e3. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios do reclamante porque atendidas as exigências legais. Mérito 2.2- MÉRITO O embargante alega que a decisão turmária foi omissa em relação ao arbitramento do valor das custas. Têm razão. De fato, observo que o valor da condenação em decisão líquida, ID 0571f73, foi de R$17.429,44, tendo as custas sido calculadas em R$348,59. A decisão embargada negou provimento ao recurso do reclamado e deu parcial provimento ao do reclamante, para deferir-lhe adicional de insalubridade em grau médio e excluir a condenação do reclamante em honorários sucumbenciais, tendo sido mantido o valor das custas processuais. Assim, sanando o erro material apontado, determino que o valor das custas processuais deve ser de R$500,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$25.000,00. Rejeito os embargos do reclamante. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o Exposto, conheço dos Embargos de Declaração do reclamado, e os rejeito, por não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas sanando o erro material, determinar que as custas processuais sejam majoradas para R$ 500,00 em razão da majoração da condenação arbitrada em R$25.000,00. Acórdão 3- CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES, E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA,REJEITÁ-LOS POR NÃO HAVER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, MAS SANANDO O ERRO MATERIAL, DETERMINAR QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS SEJAM MAJORADAS PARA R$ 500,00 EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$25.000,00./////lpfb Sala de Sessões da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 27 de agosto de 2020. Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator Votos