Acórdão TRT8 — 0000973-75.2018.5.08.0001 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Em processo de execução não se permite a rediscussão de matéria já analisada e decidida em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000973-75.2018.5.08.0001 (AP) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: PEDRO DE SOUZA RAMOS Advogado: Dr. João Victor Dias Geraldo Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Em processo de execução não se permite a rediscussão de matéria já analisada e decidida em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada material. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho conheceu dos embargos à execução opostos pelo Município de Belém e os rejeitou, assim decidindo: "CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTO PELO EXECUTADO MUNICÍPIO DE BELÉM EM FACE DO EXEQUENTE PEDRO DE SOUZA RAMOS PARA JULGA-LOS IMPROCEDENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA ESTA DECISÃO. CUSTAS PELO EMBARGANTE NO VALOR DE R$-44,26 INTIMEM-SE AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA" Inconformado, o Município de Belém interpõe Agravo de Petição a este Egrégio Regional, conforme ID. 95a512e. Não houve contrarrazões ao apelo. Opina o Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Petição interposto pelo Município de Belém. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. Mérito Mérito 2.2.1. Excesso no valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer Pugna o ente público pela exclusão da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer aduzindo que a presente ação é apenas uma de um conjunto de diversas outras ações nas quais os Exequentes pleiteiam o pagamento da referida multa, cujo valor é consideravelmente superior ao crédito salarial, objeto principal da ação. Assevera que em nosso ordenamento jurídico, a função das astreintes não é o de substituir-se às perdas e danos, ou o de punir a parte, mas sim coagir ao cumprimento da decisão judicial. Argumenta que, pela dicção do art. 537 CPC/15, nada impede que o Juízo, de ofício, reaprecie o valor da multa caso fique evidenciado o cumprimento da obrigação, bem como a sua exorbitância, não havendo que se falar em preclusão. Afirma que caso a respectiva multa e seu excessivo valor prosperem, o impacto financeiro que irá causar ao Município de Belém será imensurável, levando-se em consideração que atualmente o Município dispõe de 666 Agentes Comunitários de Saúde, o que resultará em um gasto de aproximadamente R$10.656.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil reais), só com o pagamento de multa, fora o pagamento da obrigação principal, violando o princípio da razoabilidade ante a sua manifesta excessividade.Assim, a cautela deve ser ainda maior, na medida em que o devedor é a Fazenda Pública. Aduz que esta Segunda Turma proferiu Acórdão no processo nº 0000719-90.2018.5.08.0005, limitando a multa ao valor de R$3.000,00 (três mil reais). Não lhe assiste razão. Trata-se de execução de título judicial transitado em julgado em 16.03.2016, nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000678-35.2014.5.08.0015, em cuja parte dispositiva constou de forma expressa que no caso de cumprimento das obrigações de fazer pelo requerido no prazo de até 10 dias da notificação do trânsito em julgado, seria aplicada multa no valor de R$1.000,00 por mês e por cada substituído, a ser revertida em favor deste, com fulcro no §4º do art. 461 do CPC, mas, limitada ao valor total da condenação. E, ao contrário do que alega o ente público, após transitada em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento, e, informado nos autos pelo Sindicato Autor o descumprimento da obrigação de pagar, o Juízo ainda determinou a notificação do ente público para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$1.000,00 por mês e por substituído, até o limite do valor da condenação