Acórdão TRT8 — 0001096-52.2018.5.08.0008 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001096-52.2018.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-28
Publicação
2020-08-28

Ementa

REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A Cosanpa é pessoa jurídica de direito privado que não goza dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, dentre eles a impenhorabilidade de seus bens e a garantia de que a execução se processe por meio de precatório, nos termos do art. 100, da CRFB. Recurso não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Rosita Nassar
PROCESSO nº 0001096-52.2018.5.08.0008 (AP)
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
Doutor Gerson Tacito Pereira De Sa
AGRAVADA: JOSIANE DA SILVA MARTINS
Doutora Meire Costa Vasconcelos
Ementa
REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A Cosanpa é pessoa jurídica de direito privado que não goza dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, dentre eles a impenhorabilidade de seus bens e a garantia de que a execução se processe por meio de precatório, nos termos do art. 100, da CRFB. Recurso não provido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 8ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes, como agravante e agravada, as partes acima identificadas.
Com a sentença de fls. 592/593, o Juízo de Origem decidiu conhecer os embargos à execução apresentado pela COSANPA e rejeitá-los.
Recorreu a executada com as razões expendidas no Agravo de Petição de folhas 595/608.
Contrarrazões às fls. 611/624.
Os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Em contrarrazões a exequente requer o não conhecimento do agravo de petição da executada sob a alegação de que não houve o preenchimento de um dos requisitos para o conhecimento do recurso, qual seja, a delimitação de valores.
Sem razão.
A matéria, objeto do presente recurso é exclusivamente de direito, não havendo se falar em delimitação de valores, razão pela qual rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo exequente e conheço do recurso da executada.
Mérito
A sentença de embargos à execução considerou "não ser aplicável à COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ as prerrogativas do art. 100 da Constituição Federal que prevê a execução por meio de precatório, cabendo-lhe os procedimentos executórios das empresas privadas", tendo indeferido os pedidos de suspensão da execução e liberação do valor bloqueado (fl.593).
Dessa decisão a executada apresentou agravo de petição, alegando que é sociedade de economia mista estadual prestadora de serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, sem finalidade de lucro e em caráter não concorrencial. Cita julgados para embasar sua tese. Requer que a execução do débito se faça por regime de precatórios, bem como seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de impedir o prosseguimento da execução (provisória).
Sem razão.
Ainda que prestadora de serviço público essencial, trata-se a reclamada de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, conforme previsto na Lei Estadual nº 4.336, de 21 de Dezembro de 1970, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 7.060, de 23 de novembro de 2007 que não goza dos privilégios inerentes à Fazenda Pública, dentre eles a impenhorabilidade de seus bens e a garantia de que a execução se processe por meio de precatório, nos termos do art. 100, da CRFB.
Assim é que está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CRFB), razão pela qual não merece reforma a decisão que rejeitou o pedido da agravante quanto à aplicação do regime de precatório.
Nesse sentido, transcreve-se julgamento semelhante:
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME DE EXECUÇÃO COMUM DAS EMPRESAS PRIVADAS - INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO . 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmando entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de cobrança indevida, afastada a submissão ao regime de precatórios tendo em vista tratar-se de sociedade de economia mista a exercer atividade em regime de concorrência, com distribuição de lucros e dividendos ao quadro de acionistas e aos servidores. No extraordinário, afirma a recorrent