Acórdão TRT8 — 0001205-72.2018.5.08.0103 | SumLex
Ementa
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DE EMPREGADOS NÃO-SINDICALIZADOS. ILEGALIDADE. É ofensiva ao princípio da liberdade sindical a previsão em norma coletiva de desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregados não-sindicalizados. A cobrança da referida contribuição dos empregados filiados à entidade sindical é possível, desde que autorizada expressamente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT-8ª/1ª T/ROT 0001205-72.2018.5.08.0103 RECORRENTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE. Advogado: Dra. Isabelle Ohana Bastos de Lima RECORRIDO: GUTEMBERG DA SILVA JUNIOR. Advogada: Dra. Surama Symara Monteiro Mauad e outra. RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DE EMPREGADOS NÃO-SINDICALIZADOS. ILEGALIDADE. É ofensiva ao princípio da liberdade sindical a previsão em norma coletiva de desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregados não-sindicalizados. A cobrança da referida contribuição dos empregados filiados à entidade sindical é possível, desde que autorizada expressamente. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Altamira, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho de Altamira, em decisão de ID nº 81c47fa, decidiu na reclamação trabalhista, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada para condená-la a pagar ao reclamante, as parcelas de: -02:30 horas transporte, por dia efetivamente laborado, relativas ao período de abril/2013 a dezembro/2013, com adicional de 50%, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%; - devolução dos descontos nos contracheques do reclamante (ID 6743e74) sob a rubrica "Contribuição Assistencial", ao longo de todo o contrato de trabalho, nos limites da petição inicial e dos cálculos que a acompanham (arts. 141 e 492 do CPC/2015). Inconformada, a reclamada apresentou Recurso Ordinário, ID nº 90de385, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal, bem como a exclusão da condenação em horas in itinere, devolução de descontos indevidos e impugnando a determinação de aplicação do índice de IPCA-E e cumprimento da Sentença. Custas ID 7753885 / 6f9ca79 e depósito recursal ID d886007 / c1b2e4d. Não houve apresentação de contrarrazões. Foram autuados novos autos, o processo 0000292-22-2020.5.08.0103, onde ficou sobrestado o pedido de horas in itinere, nos termos da Certidão de ID d361f50. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do Recurso Ordinário, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. Preliminar de prescrição A reclamada arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, posto que arguiu que o reclamante ajuizou a presente reclamação em 30/11/2016, na Vara de Barretos, quanto a créditos trabalhistas referentes a 14/04/2012. Assim, defende que os créditos advindos desta reclamatória, anteriormente a 30/11/2012, estariam prescritos. Razão não lhe assiste. O reclamante foi contratado em 14/04/2012 e propôs a reclamação em 30/11/2016, não há prescrição a ser declarada, nos termos do documento de ID 2d97ed4. Assim, rejeito a preliminar. Mérito 2.3. Mérito a) Descontos indevidos. Contribuição Assistencial A reclamada não se conforma com a condenação em devolução de descontos indevidos por contribuição assistencial. Alega que a quando da admissão todos os funcionários são questionados acerca do interesse em filiar-se ao sindicato de sua categoria profissional, existindo a oportunidade prévia de aceita ou recusa em contribuir. Analiso. A contribuição assistencial é estatutária, encontrando-se prevista no artigo 548, b, da CLT, sendo devida somente pelos associados da entidade sindical. Havia grande divergência doutrinária acerca da auto-aplicabilidade da norma do artigo 8º, inciso IV, da CF/88, como relata IVES GANDRA MARTINS FILHO (in O Processo Coletivo do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1996, pp. 159-160). Todavia, a controvérsia foi dirimida pelo C. STF, que, no julgamento do RE 198.092-3-SP, assentou que sua cobrança só poderia alcançar os empregados associados ao sindicato, admitindo, desse modo, sua imediata aplicação em relação aos associados (in Revista LTr, São Paulo, 9 (60): 1159-1160, set. 1996