Acórdão TRT8 — 0001106-84.2018.5.08.0012 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001106-84.2018.5.08.0012 (ROT) EMBARGANTES: NORTE ENERGIA S/A Adv: ARLEN PINTO MOREIRA CONSÓRCIO MONTADOR BELO MONTE Adv: SILVIA DENISE CUTOLO EMBARGADO: JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Adv: SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de de declaração quando existentes os vícios apontados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima identificadas. As reclamadas, apontando a existência de vícios na decisão de Id 7302973, opuseram embargos de declaração. Não vislumbrando a possibilidade de conceder efeito modificativo, o reclamante não foi intimado para se manifestar. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração das reclamadas, porque observados, em ambos, todos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito a) embargos da reclamada Norte Energia S/A A 2ª reclamada aponta a existência de vícios na decisão embargada, mais especificamente quando fez referência à condenação das reclamadas, portanto, das duas existentes no processo, em honorários a favor do advogado do reclamante, todavia a decisão, e nem poderia, não desprezou o fato de ter sido afastada a responsabilidade da embargante pelo pagamento da condenação, por ter sido reconhecida como dona da obra, pelo que o registro da expressão reclamadas, no plural, foi mero erro de digitação, que pode ser corrigido a qualquer tempo, o que faço nesta oportunidade para ratificar que a condenação recaiu, exclusivamente, sobre a 1ª reclamada, Consórcio Montador Belo Monte. A respeito da existência de possível reformatio in pejus quando foi reconhecida a obrigação da reclamada, agora sim apenas da 1ª reclamada acima indicada, de pagar honorários, por certo a embargante não tem qualquer interesse de discutir questão de terceiros, pelo que considero prejudicada a questão.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001106-84.2018.5.08.0012 (ROT) EMBARGANTES: NORTE ENERGIA S/A Adv: ARLEN PINTO MOREIRA CONSÓRCIO MONTADOR BELO MONTE Adv: SILVIA DENISE CUTOLO EMBARGADO: JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Adv: SANDRO AUGUSTO CONTENTE FERNANDEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de de declaração quando existentes os vícios apontados. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima identificadas. As reclamadas, apontando a existência de vícios na decisão de Id 7302973, opuseram embargos de declaração. Não vislumbrando a possibilidade de conceder efeito modificativo, o reclamante não foi intimado para se manifestar. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração das reclamadas, porque observados, em ambos, todos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito a) embargos da reclamada Norte Energia S/A A 2ª reclamada aponta a existência de vícios na decisão embargada, mais especificamente quando fez referência à condenação das reclamadas, portanto, das duas existentes no processo, em honorários a favor do advogado do reclamante, todavia a decisão, e nem poderia, não desprezou o fato de ter sido afastada a responsabilidade da embargante pelo pagamento da condenação, por ter sido reconhecida como dona da obra, pelo que o registro da expressão reclamadas, no plural, foi mero erro de digitação, que pode ser corrigido a qualquer tempo, o que faço nesta oportunidade para ratificar que a condenação recaiu, exclusivamente, sobre a 1ª reclamada, Consórcio Montador Belo Monte. A respeito da existência de possível reformatio in pejus quando foi reconhecida a obrigação da reclamada, agora sim apenas da 1ª reclamada acima indicada, de pagar honorários, por certo a embargante não tem qualquer interesse de discutir questão de terceiros, pelo que considero prejudicada a questão. Ainda que o erro fosse corrigível de ofício, resolve acolher os embargos, até porque manuseados pela embargante, apenas para corrigir o erro de digitação. b) embargos da reclamada Consórcio Montador Belo Monte A embargante aponta a existência de vício na decisão quando reconheceu sua obrigação de pagar honorários em favor do advogado do reclamante, haja vista não ter sido postulada a parcela na peça de ingresso, todavia sem razão alguma, pois a decisão enfrentou a matéria, inclusive adotou tese expressa a respeito do tema, de que seria dispensável a existência de pedido expresso, aliás, como o CPC, mais especificamente o art. 85. O mencionado artigo diz, claramente, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, portanto, não fixa a necessidade de existir pedido expresso a respeito da parcela. Por fim, acrescento que o STF, mesmo ao tempo da vigência do antigo CPC, já orientou sobre a desnecessidade de existir pedido expresso, vide a respeito o contido na súmula 256. Por fim, ainda menciona a embargante outro vício da decisão quando excluiu a obrigação do reclamante de pagar honorários em favor do seu advogado, no que, novamente, não tem razão. Primeiro, porque as razões acima mencionadas bastariam para afastar a tese de que não poderia o Tribunal examinar a matéria de honorários. Segundo, este Tribunal já afastou do mundo jurídico a regra do §4º do art. 791-A da CLT, haja vista ter-lhe declarado a inconstitucionalidade, processo 0000944-91.2019.5.08.0000 , decisão que tem caráter vinculante e que exigiria sua aplicação no caso dos autos, inclusive pelas razões que já indiquei. Rejeito os embargos, no particular. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração das reclamadas e, no mérito, rejeito os da 1ª reclamada (Consórcio Montador Belo Monte) e acolho, em parte, os da 2ª reclamada (Norte Energia S/A) para, corrigindo erro de digitação, ratificar que a condenaç