Acórdão TRT8 — 0000297-31.2018.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000297-31.2018.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-28
Publicação
2020-08-28

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - Acolhem-se Embargos de Declaração, para prestar esclarecimentos e sanar a contradição apontada, visando à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Ida Selene
PROCESSO nº 0000297-31.2018.5.08.0130 (ED-ROT)

EMBARGANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
Advogado: Dra. LAURA CAROLLINE BASTOS DE LIMA

EMBARGADOS: FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO
Advogado: Dr. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA MARQUES

USIMINAS MECÂNICA S/A
Advogado: Dr. NEY JOSÉ CAMPOS
VALE S.A.
Advogado: Dr. BRUNO BRASIL DE CARVALHO

RECORRIDO: TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E SERVIÇOS LTDA - ME
Advogado: Dr. ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR

RELATORA DESEMBARGADORA IDA SELENE D SIROTHEAU CORREA BRAGA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - Acolhem-se Embargos de Declaração, para prestar esclarecimentos e sanar a contradição apontada, visando à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos.

Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
A reclamada ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA LTDA, inconformada interpôs Embargos de Declaração com efeito modificativo acostado ao ID nº 3832fff, com intuito de sanar contradição que entende haver no Acórdão de ID nº 112ddb3.
Em Despacho ID-745e576, foi determinada a notificação da parte contrária, tendo em vista que a pretensão do embargante é a de imprimir efeito modificativo à decisão, através dos embargos de declaração opostos, se faz necessário seja ouvido o embargado, consoante prevê a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI - I do Colendo TST.
Contrarrazões do RECLAMANTE acosta ao ID-6c996fd.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Conhecimento
Conheço dos Embargos Declaratórios, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade recursais.
A parte contrária foi devidamente notificada.

Mérito
2.2 Mérito
DA CONTRADIÇÃO
Aduz a embargante que o contrato de trabalho do embargante com a primeira reclamada perdurou de 23/07/2012 até 04/01/2018.
Ressalta que foi declarada a responsabilização subsidiária da ora embargante, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas do reclamante, reconhecidas no período de 01/01/2014 a 30/07/2015.
Afirma que o Acórdão somente reformou a decisão do 1º grau para incluir na condenação a indenização por dano moral no valor de R$-5.000,00, que deverá ser pago pelas reclamadas, o qual foi configurado devido a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Ressalta que as verbas rescisórias são compostas pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado ao término de seu contrato de trabalho.
Por tais argumentos, entende a embargante que o Acórdão é contraditório, posto que ao mesmo tempo que confirmou a decisão que reconheceu e restringiu a responsabilidade da embargante pelo período 01/01/2014 a 30/07/2015, concomitantemente lhe condenou a pagar indenização por dano moral ante a ausência do pagamento de verbas decorrentes da rescisão contratual que ocorreu em 04/01/2018.
Afirma que não havia responsabilidade e nem poderia a embargante fiscalizar o pagamento de verbas em período em que não mais possuía contrato com a primeira reclamada e, portanto, não possui ingerência sobre suas responsabilidades trabalhistas.
Assim requer a embargante que seja declarada por esta Turma que a condenação a título de danos morais não se estenda a este embargante, por se tratar de obrigação advinda da rescisão contratual, período em que a embargante não mais possuía qualquer relação trabalhista com o embargado.
Analiso.
Da leitura da sentença ID-bce2191, constata-se que foi declarada a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas do reclamante restrito ao período de 01/01/2014 a 30/07/2015.
Portanto, com razão a embargante, tendo em vista que o dano causado ao autor ocorreu a quando de sua demissão, portanto fora do período de sua responsabilização, pelo que não deverá ser condenada ao pagamento de i