Acórdão TRT8 — 0000297-31.2018.5.08.0130 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - Acolhem-se Embargos de Declaração, para prestar esclarecimentos e sanar a contradição apontada, visando à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Ida Selene PROCESSO nº 0000297-31.2018.5.08.0130 (ED-ROT) EMBARGANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A Advogado: Dra. LAURA CAROLLINE BASTOS DE LIMA EMBARGADOS: FRANCISCO CARDOSO DO NASCIMENTO FILHO Advogado: Dr. ANDRÉ LUYZ DA SILVEIRA MARQUES USIMINAS MECÂNICA S/A Advogado: Dr. NEY JOSÉ CAMPOS VALE S.A. Advogado: Dr. BRUNO BRASIL DE CARVALHO RECORRIDO: TWR - ENGENHARIA, PROJETOS, MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS E SERVIÇOS LTDA - ME Advogado: Dr. ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR RELATORA DESEMBARGADORA IDA SELENE D SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO - Acolhem-se Embargos de Declaração, para prestar esclarecimentos e sanar a contradição apontada, visando à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional. Embargos providos. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, entre partes, como embargante e embargado, as partes acima identificadas. A reclamada ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA LTDA, inconformada interpôs Embargos de Declaração com efeito modificativo acostado ao ID nº 3832fff, com intuito de sanar contradição que entende haver no Acórdão de ID nº 112ddb3. Em Despacho ID-745e576, foi determinada a notificação da parte contrária, tendo em vista que a pretensão do embargante é a de imprimir efeito modificativo à decisão, através dos embargos de declaração opostos, se faz necessário seja ouvido o embargado, consoante prevê a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI - I do Colendo TST. Contrarrazões do RECLAMANTE acosta ao ID-6c996fd. É O RELATÓRIO. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos Embargos Declaratórios, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade recursais. A parte contrária foi devidamente notificada. Mérito 2.2 Mérito DA CONTRADIÇÃO Aduz a embargante que o contrato de trabalho do embargante com a primeira reclamada perdurou de 23/07/2012 até 04/01/2018. Ressalta que foi declarada a responsabilização subsidiária da ora embargante, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas do reclamante, reconhecidas no período de 01/01/2014 a 30/07/2015. Afirma que o Acórdão somente reformou a decisão do 1º grau para incluir na condenação a indenização por dano moral no valor de R$-5.000,00, que deverá ser pago pelas reclamadas, o qual foi configurado devido a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Ressalta que as verbas rescisórias são compostas pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado ao término de seu contrato de trabalho. Por tais argumentos, entende a embargante que o Acórdão é contraditório, posto que ao mesmo tempo que confirmou a decisão que reconheceu e restringiu a responsabilidade da embargante pelo período 01/01/2014 a 30/07/2015, concomitantemente lhe condenou a pagar indenização por dano moral ante a ausência do pagamento de verbas decorrentes da rescisão contratual que ocorreu em 04/01/2018. Afirma que não havia responsabilidade e nem poderia a embargante fiscalizar o pagamento de verbas em período em que não mais possuía contrato com a primeira reclamada e, portanto, não possui ingerência sobre suas responsabilidades trabalhistas. Assim requer a embargante que seja declarada por esta Turma que a condenação a título de danos morais não se estenda a este embargante, por se tratar de obrigação advinda da rescisão contratual, período em que a embargante não mais possuía qualquer relação trabalhista com o embargado. Analiso. Da leitura da sentença ID-bce2191, constata-se que foi declarada a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas do reclamante restrito ao período de 01/01/2014 a 30/07/2015. Portanto, com razão a embargante, tendo em vista que o dano causado ao autor ocorreu a quando de sua demissão, portanto fora do período de sua responsabilização, pelo que não deverá ser condenada ao pagamento de i