Acórdão TRT8 — 0001086-14.2018.5.08.0006 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001086-14.2018.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-08-27
Publicação
2020-08-27

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015).

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa
PROCESSO nº 0001086-14.2018.5.08.0006
EMBARGANTE: LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA
EMBARGADOS: EURICO SOARES BELO JUNIOR
ADVOGADA: CAROLINE CARVALHO OLIVEIRA DIAS
DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA
BRASIL PHARMA S.A.
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA
BANCO BTG PACTUAL S.A.
ADVOGADA: SIMONE RAMALHO
TERCEIRO INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015).
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas.
A 3ª reclamada opõe embargos de declaração de Id 20d936b, alegando haver omissão e contradição no v. Acórdão de Id ccc127a.
É o relatório.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais.
MÉRITO
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE DA LYON POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO
Afirma a embargante que a decisão limitou-se a transcrever outra decisão anterior da Turma, sem fundamentar as razões pelas quais neste processo, negava provimento ao recurso da empresa; que não foram elencados as provas deste processo que demonstram a existência de grupo econômico.
Analiso.
A alegação da embargante não pode ser aceita.
A questão do grupo econômico envolvendo as reclamadas é uma questão única, que é suscitada em diversos processos. Não há lógica que a Turma, ciente de todos os fatos que envolvem o caso, profira decisões diferentes.
Um dos escopos do segundo grau de jurisdição é unificar a jurisprudência do Tribunal. No caso, a E. 3ª Turma já uniformizou o entendimento de que, como aduzido no v. Acórdão embargado, a embargante faz parte do grupo econômico das primeira e segunda reclamadas, como controladora.
Não há falar em nulidade. Ao contrário, se o Tribunal proferisse uma decisão diferente para cada reclamante (e são inúmeros), poder-se-ia suscitar uma nulidade.
Ademais, foi perfeitamente promovida a adequação entre o precedente da turma e o caso concreto.
Rejeito.
DA OFENSA AO §3º DO ARTIGO 2º DA CLT
Requer o embargante o prequestionamento quanto à ofensa ao §3º do artigo 2º da CLT; que não há controvérsia quanto à existência de sócio em comum; que a existência de sócio em comum não configura grupo econômico; que a LYON CAPITAL sequer faz parte do polo passivo; que o fato de o senhor Paulo ser sócio da LYON CAPITAL e da LYON/MG3 não implica em reconhecimento de grupo econômico; que a empresa nem mesmo existia quando a Big Benn foi vendida par a LYON CAPITAL.
Analiso.
Como vemos, a embargante deseja a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.
A tese do v. Acórdão é simples. A empresa LYON CAPITAL controlou as 1ª e 2ª reclamadas. Isto é incontroverso. O senhor Paulo Remy controlou tanto a embargante quanto a empresa LYON CAPITAL. Ademais, a decisão transcrita no bojo do acórdão cita a coincidência de endereços eletrônicos, postais, dentre outras questões que formaram o entendimento quanto à ligação entre a embargante e a empresa LYON CAPITAL.
Não há falar em ofensa ao dispositivo legal citado.
Rejeito.
DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONTRADIÇÃO
Afirma a embargante que a decisão ofendeu o princípio da legalidade, porque deveria estar demonstrado que a empresa LYON ADMINISTRAÇÃO comandou o grupo econômico, e não a empresa LYON CAPITAL.
Analiso.
Esta questão foi explicitada no tópico anterior, quando foi demonstrada a ausência de omissão.
Rejeito.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BTG PACTUAL
Afirma a embargante que é contraditório o acórdão, porque o banco BTG PACTUAL detinha 94,49% do controle acionário das 1ª e 2ª reclamadas e n