Acórdão TRT8 — 0001086-14.2018.5.08.0006 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0001086-14.2018.5.08.0006 EMBARGANTE: LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO: CARLOS THADEU VAZ MOREIRA EMBARGADOS: EURICO SOARES BELO JUNIOR ADVOGADA: CAROLINE CARVALHO OLIVEIRA DIAS DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA BRASIL PHARMA S.A. ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADA: SIMONE RAMALHO TERCEIRO INTERESSADO: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não há omissão no v. Acórdão embargado (artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015). Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima indicadas. A 3ª reclamada opõe embargos de declaração de Id 20d936b, alegando haver omissão e contradição no v. Acórdão de Id ccc127a. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os pressupostos recursais. MÉRITO DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE DA LYON POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Afirma a embargante que a decisão limitou-se a transcrever outra decisão anterior da Turma, sem fundamentar as razões pelas quais neste processo, negava provimento ao recurso da empresa; que não foram elencados as provas deste processo que demonstram a existência de grupo econômico. Analiso. A alegação da embargante não pode ser aceita. A questão do grupo econômico envolvendo as reclamadas é uma questão única, que é suscitada em diversos processos. Não há lógica que a Turma, ciente de todos os fatos que envolvem o caso, profira decisões diferentes. Um dos escopos do segundo grau de jurisdição é unificar a jurisprudência do Tribunal. No caso, a E. 3ª Turma já uniformizou o entendimento de que, como aduzido no v. Acórdão embargado, a embargante faz parte do grupo econômico das primeira e segunda reclamadas, como controladora. Não há falar em nulidade. Ao contrário, se o Tribunal proferisse uma decisão diferente para cada reclamante (e são inúmeros), poder-se-ia suscitar uma nulidade. Ademais, foi perfeitamente promovida a adequação entre o precedente da turma e o caso concreto. Rejeito. DA OFENSA AO §3º DO ARTIGO 2º DA CLT Requer o embargante o prequestionamento quanto à ofensa ao §3º do artigo 2º da CLT; que não há controvérsia quanto à existência de sócio em comum; que a existência de sócio em comum não configura grupo econômico; que a LYON CAPITAL sequer faz parte do polo passivo; que o fato de o senhor Paulo ser sócio da LYON CAPITAL e da LYON/MG3 não implica em reconhecimento de grupo econômico; que a empresa nem mesmo existia quando a Big Benn foi vendida par a LYON CAPITAL. Analiso. Como vemos, a embargante deseja a reanálise de fatos e provas, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração. A tese do v. Acórdão é simples. A empresa LYON CAPITAL controlou as 1ª e 2ª reclamadas. Isto é incontroverso. O senhor Paulo Remy controlou tanto a embargante quanto a empresa LYON CAPITAL. Ademais, a decisão transcrita no bojo do acórdão cita a coincidência de endereços eletrônicos, postais, dentre outras questões que formaram o entendimento quanto à ligação entre a embargante e a empresa LYON CAPITAL. Não há falar em ofensa ao dispositivo legal citado. Rejeito. DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - CONTRADIÇÃO Afirma a embargante que a decisão ofendeu o princípio da legalidade, porque deveria estar demonstrado que a empresa LYON ADMINISTRAÇÃO comandou o grupo econômico, e não a empresa LYON CAPITAL. Analiso. Esta questão foi explicitada no tópico anterior, quando foi demonstrada a ausência de omissão. Rejeito. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BTG PACTUAL Afirma a embargante que é contraditório o acórdão, porque o banco BTG PACTUAL detinha 94,49% do controle acionário das 1ª e 2ª reclamadas e n