Acórdão TRT8 — 0001140-56.2018.5.08.0110 | SumLex
Ementa
TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Preclaro STF, no julgamento do RE 760931, por seu plenário, rejeitou a tese da Ministra Rosa Weber de que cabe à Administração provar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, não se podendo exigir do terceirizado que fizesse prova do descumprimento, tendo prevalecido a tese de que, sem a prova inequívoca por parte do trabalhador da conduta omissiva ou comissiva da Administração na fiscalização do contrato, resta vedada a responsabilização do ente público. Desta feita, à falta de provas por parte do reclamante, nesse sentido, nos autos, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária que incide sobre a referida entidade da Administração Pública quanto ao objeto da condenação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./RO 0001140-56.2018.5.08.011 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDOS: MARIA ELIZABETE AVELINO DE OLIVEIRA Dr. Antonio Carlos Cruz Santos VALDEMAR CORREIA DE MORAES - EPP Ementa TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Preclaro STF, no julgamento do RE 760931, por seu plenário, rejeitou a tese da Ministra Rosa Weber de que cabe à Administração provar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, não se podendo exigir do terceirizado que fizesse prova do descumprimento, tendo prevalecido a tese de que, sem a prova inequívoca por parte do trabalhador da conduta omissiva ou comissiva da Administração na fiscalização do contrato, resta vedada a responsabilização do ente público. Desta feita, à falta de provas por parte do reclamante, nesse sentido, nos autos, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária que incide sobre a referida entidade da Administração Pública quanto ao objeto da condenação. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. Vara do Trabalho de Tucurui, em que são partes, como recorrente, ESTADO DO PARÁ, e, como recorridos, MARIA ELIZABETE AVELINO DE OLIVEIRA e VALDEMAR CORREIA DE MORAES - EPP. A decisão recorrida (ID ecd6be4) decidiu o seguinte: "Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. , nos autos da reclamatória trabalhista Vara do Trabalho de Tucuruí - PA processo N. 0001140-56.2018.5.08.0110, ajuizada por MARIA ELIZABETE AVELINO DE OLIVEIRA, reclaman te, em face de VALDEMAR CORREIA DE MORAES - EPP e ESTADO DO PARÁ, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Decretar a revelia dos reclamados com o efeito de confissão ficta ante a ausência à audiência inaugural. II - Condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) aviso prévio (trinta e três dias); b) 13º proporcional de 2017 (10/12 ante a projeção do aviso prévio); c) férias integrais de 2016/2017 e proporcionais de 2017/2018 (07/12 ante a projeção de aviso prévio) acrescidas de 1/3; d) FGTS de todo o pacto laboral mais multa de 40%; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego; f)adicional de insalubridade no grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, e reflexos em aviso prévio, em 13º salário (Súmula N. 45 do C. TST), em férias acrescidas de 1/3, e em FGTS mais multa de 40% (Súmula N. 63 do C. TST); g) multa do art. 477, § 8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT sobre os pleitos de aviso prévio (trinta e três dias), 13º proporcional de 2017 (10/12 ante a projeção do aviso prévio), e férias integrais de 2016/2017 e proporcionais de 2017 (07/12 ante a projeção de aviso prévio) acrescidas de 1/3; i) juros de mora. III - Declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao pagamento das verbas descritas no item II deste dispositivo IV - Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante no percentual único de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na liquidação de sentença - proveito econômico obtido (art. 791-A da CLT) sem descontos tributários (OJ N. 398 da SBDI-I)descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão.Tudo em fiel observância à fundamentação e a planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita.Custas pela primeira reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha