Acórdão TRT8 — 0000863-40.2018.5.08.0013 | SumLex
Ementa
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da executada, é possível a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica, quando requerida pelo exequente, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Mário Leite PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000863-40.2018.5.08.0013 AGRAVANTE: PAULO SERGIO OLIVEIRA PEDROZA Dr. Pedro de Souza Furtado Mendonça AGRAVADOS: FRANCISCA ROSEIR SAMPAIO DE FREITAS PATRICIA REGIA BRITO DA CONCEICAO CARLOS MARCELO BRITO DA CONCEICAO INACIO PIRES DA CONCEICAO JUNIOR ELIANA MARTINS MOISES MARIA DE LOURDES SAMPAIO DE FREITAS SECURITY AMAZON SERVICO DE SEGURANA PRIVADA LTDA SERVYCON 7 CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA MAFRA CONSTRUCOES, MANUTENCOES E SERVICOS LTDA - ME MAFRA SEGURANCA PRIVADA LTDA COMATEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA BELSERVICE SERVICOS E TREINAMENTOS EIRELI NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME FRIGOMIL-FRFIGORIFICO AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO LTDA. Ementa INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Demonstrada a inadimplência da executada, é possível a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica, quando requerida pelo exequente, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 13ª Vara do Trabalho de Belém em que são partes, como agravante, PAULO SERGIO OLIVEIRA PEDROZA, e, como agravados, FRANCISCA ROSEIR SAMPAIO DE FREITAS, PATRICIA REGIA BRITO DA CONCEICAO, CARLOS MARCELO BRITO DA CONCEICAO, INACIO PIRES DA CONCEICAO JUNIOR, ELIANA MARTINS MOISES, MARIA DE LOURDES SAMPAIO DE FREITAS, SECURITY AMAZON SERVICO DE SEGURANA PRIVADA LTDA, SERVYCON 7 CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, MAFRA CONSTRUCOES, MANUTENCOES E SERVICOS LTDA - ME, MAFRA SEGURANCA PRIVADA LTDA, COMATEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BELSERVICE SERVICOS E TREINAMENTOS EIRELI, NORCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - ME e FRIGOMIL-FRFIGORIFICO AGROINDUSTRIAL DO MARANHAO LTDA. A decisão agravada (ID d9bf1fb) decidiu nos seguintes termos: "Dessarte, conforme a legislação de regência, acima transcrita, se depreende que neste caso os bens dos sócios não podem responder pela execução, conforme a legislação de regência. Com base no acima exposto, em conclusão, indefiro o pedido do autor, integralmente, no presente incidente. Tratando-se de incidente em autos principais não há cominação em custas e nem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se". Agrava de petição, o exequente (ID ab6b5fc), arguindo que se esgotaram todas as tentativas de satisfação de seu crédito alimentar, ao que aponta que tal só demonstra que a conduta adotada pela executada representa o desleal comportamento dos sócios. Suscita a aplicação da teoria menor ou objetiva, ponderando que se admite a desconsideração da personalidade jurídica diante do simples inadimplemento da obrigação. Não foram apresentadas contraminutas (ID 9729004). Os presentes autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, diante do que dispõe o parágrafo único do art. 103 do Regimento Interno deste Egrégio TRT. Fundamentação Admissibilidade Conheço do agravo de petição, bem como da manifestação apresentada pela União, porque preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prevalece o entendimento de que, no âmbito trabalhista, adota-se a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias, assim como ocorre nos ramos ambiental e consumerista. Desse modo, para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, no Processo do Trabalho, não se exige a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, conforme dispõe o art. 50 do CC/02. Isso se dá porque a relação jurídica existente no Direito Trabalhista assemelha-se muito mais à relação consumerista do que à relação cível comum, tendo em vista a subordinação jurídica inerente à rel