Acórdão TRT8 — 0000565-85.2018.5.08.0130 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000565-85.2018.5.08.0130 (RORSum) - REAPRECIAÇÃO RECORRENTE: JOSIEL SILVA COSTA ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB: PA0015198-B RECORRENTE: IRMAOS SANTOS CAVALCANTI SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO RODRIGUES - OAB: MG0107009 RECORRIDO: JOSIEL SILVA COSTA ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB: PA0015198-B RECORRIDO: IRMAOS SANTOS CAVALCANTI SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO RODRIGUES - OAB: MG0107009 Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento Ultrapassada a questão do conhecimento, já que o processo está retornando para reapreciação do julgamento de matéria do recurso ordinário em questão, dele conheço. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior PROCESSO nº 0000565-85.2018.5.08.0130 (RORSum) - REAPRECIAÇÃO RECORRENTE: JOSIEL SILVA COSTA ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB: PA0015198-B RECORRENTE: IRMAOS SANTOS CAVALCANTI SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO RODRIGUES - OAB: MG0107009 RECORRIDO: JOSIEL SILVA COSTA ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB: PA0015198-B RECORRIDO: IRMAOS SANTOS CAVALCANTI SERVICOS E COMERCIO LTDA - EPP - ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO RODRIGUES - OAB: MG0107009 Ementa Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. Fundamentação Conhecimento Ultrapassada a questão do conhecimento, já que o processo está retornando para reapreciação do julgamento de matéria do recurso ordinário em questão, dele conheço. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito Recurso da parte reclamante Da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade Trata-se de retorno dos autos para reapreciação da matéria, em razão da tese jurídica firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo nº 017. Na Sessão de Julgamento ocorrida no dia 22/05/2019, esta E. Segunda Turma, ao tratar sobre o tema "Da cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", por unanimidade, deu provimento ao recurso do reclamante para deferir a cumulação dos adicionais, tudo conforme fundamentos constantes no Acórdão de ID. 9138b7f. A reclamada interpôs recurso de revista (ID. 0096707). Por meio do Despacho de ID. 6c93206, a Vice-presidência deste E. Regional verificou que a referida decisão é contrária à tese jurídica de observância obrigatória editada pelo C. TST. Em razão disso e em cumprimento à determinação contida no art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, foi determinado o retorno dos autos ao Relator do processo para reapreciação da matéria. No presente caso, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos e procedente o pedido de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo e reflexos. Ao apreciar o recurso ordinário do reclamante, o Colegiado da Segunda Turma, ao entender pela possibilidade de acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, deferiu também o primeiro, reformando a decisão a quo nesse aspecto. Na ocasião, fundamentou-se que "No caso dos autos, os adicionais são devidos por causas e fundamentos absolutamente diversos, não sendo justo nem razoável obrigar o trabalhador exposto a esses dois riscos optar pelo recebimento de apenas uma das contraprestações devidas" (ID. 9138b7f - Pág. 7). Entretanto, posteriormente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 017, firmou o seguinte entendimento: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". A partir das balizas fixadas na r. decisão, e revendo o que foi decidido no Acórdão de ID.9138b7f, é incabível a cumulação do pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade. Conforme o acórdão citado, o reclamante faz jus tanto ao pagamento do adicional de insalubridade quanto ao de periculosidade. Contudo, diante da impossibilidade de cumulação, deve ser deferido apenas o mais benéfico, sendo, no caso, o adicional de periculosidade, conforme se depreende pelos cálculos constantes da inicial. Por essa razão, reapreciando o que foi decidido no Acórdão de ID. 9138b7f, nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao pedido de acumulação de adicionais e, em consequência, exclui-se o pagamento do adicional de insalubridade, unicamente em razão da impossibilidade legal de cumulação (art. 193, § 2º da CLT com a interpretação dada pelo Colendo Tribunal Sup