Acórdão TRT8 — 0000951-14.2018.5.08.0002 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000951-14.2018.5.08.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-08-27
Publicação
2020-08-27

Ementa

I. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO . NÃO CONSTATAÇÃO. Não há se falar em nulidade de atos processuais decorrente de ausência de citação pessoal do executado, quando a parte não comprova a existência de efetivo prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Agravo conhecido e desprovido. II. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE . A previsão de reabertura de prazo para impugnação prévia dos cálculos, prevista no art. 879, §2° da CLT, não abrange a mera atualização dos cálculos. Agravo conhecido e desprovido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000951-14.2018.5.08.0002 (AP)
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA SA
ADVOGADO (A): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: PA0018292 (ID.1288e28 E f2ef799)
AGRAVADO(A): ANIBAL REIS MOUSINHO COELHO
ADVOGADO(A): MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - OAB: PA0005623 (ID.f5bbcb6)
Ementa
I. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO. NÃO CONSTATAÇÃO. Não há se falar em nulidade de atos processuais decorrente de ausência de citação pessoal do executado, quando a parte não comprova a existência de efetivo prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Agravo conhecido e desprovido.
II. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. A previsão de reabertura de prazo para impugnação prévia dos cálculos, prevista no art. 879, §2° da CLT, não abrange a mera atualização dos cálculos. Agravo conhecido e desprovido.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da Segunda Vara do Trabalho de Belém (PA), em que figuram, como agravante e agravado, as partes acima identificadas.
O Juízo de primeira instância, em decisão de ID. d74ccfd, rejeitou os embargos à execução opostos pelo executado.
Inconformado, o executado interpôs agravo de petição, conforme ID. 736e387.
Após devidamente notificada, a parte exequente apresentou contrarrazões de ID. 51a1b30.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho - MPT- para manifestação, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.
Fundamentação
Conhecimento
O agravo de petição interposto é conhecido porque adequado, tempestivo, subscrito por procurador habilitado (ID.1288e28 E f2ef799) e o Juízo encontra-se garantido (ID. 57b271b/7898aaf).
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Recurso da parte
Da notificação para pagamento
O recorrente suscita a nulidade dos atos processuais, tendo em vista que não teria sido observado o previsto no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige a citação pessoal do executado e não por meio de seu advogado.
Sem razão.
O executado não demonstrou a existência de nenhum prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da notificação feita por meio de seu patrono, de modo que se fez presente ao processo e apresentou as impugnações que entendia cabíveis.
Nesse caso, o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao referir-se às nulidades no processo do trabalho, é claro ao estabelecer que "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
Por tais fundamentos, rejeita-se a questão preliminar de nulidade por ausência de citação pessoal.
Da atualização da conta. Da notificação para manifestação.
O executado não se conforma com a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou seus embargos à execução e, para tanto, alega que foi surpreendido com o bloqueio via Bacenjud, não lhe tendo sido dada a oportunidade, de acordo com o art. 879 §2° da Consolidação das Leis do Trabalho, para manifestação quanto à atualização dos cálculos homologados pelo juízo.
Em que pesem os argumentos, a previsão de reabertura de prazo para impugnação prévia dos cálculos não abrange a mera atualização dos cálculos, mas somente a discussão principal, eis que se trata de procedimento que se refere especificamente sobre a liquidação da sentença, o que já ocorreu no presente caso.
Dito isso, incabível a requerida suspensão da execução para concessão de novo prazo para impugnação.
Além disso, cabe registrar que ao trazer suas alegações recursais, o agravante traz a inverídica alegação de que fora surpreendido com o bloqueio em suas contas tanto do valor principal quanto o referente à