Acórdão TRT8 — 0000935-48.2018.5.08.0103 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000935-48.2018.5.08.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-08-27
Publicação
2020-08-27

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando se verifica que o acordão embargado pronunciou-se sobre os pontos tidos pela embargante como omissos, inclusive no que se refere às questões fático-probatórias levantadas. Embargos conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior
PROCESSO nº 0000935-48.2018.5.08.0103 (EDROT)
EMBARGANTE: BRANCH STORE MARKOSUL TRANSPORTE LTDA,
ADVOGADO: LEANDRO GRAVINO - OAB: RS0066151
EMBARGADO: LEANDRO MATIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: DAYANE AQUINO DE SOUSA - OAB: PA0016727
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando se verifica que o acordão embargado pronunciou-se sobre os pontos tidos pela embargante como omissos, inclusive no que se refere às questões fático-probatórias levantadas. Embargos conhecidos e rejeitados.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram, como embargante e embargado, as partes acima identificadas.
A parte reclamada opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de recurso ordinário, sob o fundamento de necessidade de suprir omissão e prequestionamento.
Fundamentação
Conhecimento
Os embargos de declaração opostos são conhecidos por serem adequados, tempestivos, subscritos por advogados regularmente habilitados nos autos (ID. 998db43) e fundamentados em necessidade de suprir omissão e prequestionamento.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
Mérito
Embargos da parte reclamada
Do prequestionamento
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração, alegando a necessidade de prequestionamento de questão fática não enfrentada no acórdão, que seria, no caso, a emenda do reclamante à inicial para acrescentar o pedido de retificação da CTPS e pagamento de salários por fora.
Afirma ainda que se deve esclarecer se a emenda foi utilizada ou não como marco temporal para fins de verificar a prescrição bienal.
Sustenta que devidos registros são essenciais "para possibilitar a embargante que nas cortes superiores seja analisado qual o marco temporal deve prevalecer o da emenda da exordial para fins de reconhecimento de prescrição ou da interpretação do pedido conforme firmado no acordão embargado".
Sem razão.
Assim constou do acórdão embargado (ID. 06dcac5 - Pág. 4 e 5):
Diante do exposto, conclui-se que a pretensão, desde a inicial, era a de que os valores pagos "por fora" fossem incluídos no cálculo dos seus pedidos. Noutro falar, infere-se, por logicidade e interpretação do conjunto da petição, que houve pedido de integração da mencionada remuneração.
Não se pode olvidar que o art. 322, § 2o, do CPC, disciplina "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Nesses termos, não há como prover o pleito recursal no sentido de que o pedido só fora feito com a emenda à inicial. Por conseguinte, como o termo final do prazo prescricional ocorreu após a inicial, não é possível pronunciar a prescrição.
Assim, rejeita-se a preliminar.(grifei)
Como se pode constatar pelo excerto em destaque, ficou claro que o Colegiado entendeu que o pedido em debate já havia sido feito desde a inicial, razão pela qual não haveria se falar em prescrição.
Constou também que houve a emenda inicial, conforme trecho grifado, estando registrados na decisão os fatos apontados pela embargante nos embargos de declaração como necessários de prequestionamento.
Rejeito.
Da omissão quanto à sucumbência
A reclamada alega que, ainda que suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, há que se esclarecer que os mesmos devem incidir sobre a totalidade dos valores atribuídos às horas extras já que todo pleito teria sido rejeitado.
Requer ainda que a Turma se manifeste sobre "como fica a compensação dos honorários mesmo estando suspensa a exigibilidade, pois o STJ já decidiu que é cabível a compensação honorária mesmo sendo beneficiário de assistência judiciaria gratuita".
Mais uma vez não há omissão no julgado.
A tese específica acerca da incidência dos honorários sobre as horas extras integralmente deferidas, assim como a questão da compensação dos honorários não fora