Acórdão TRT16 — 0017204-24.2019.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017204-24.2019.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-27
Publicação
2023-09-27

Ementa

ATIVIDADES INSALUBRES CARACTERIZAÇÃO.LAUDO TÉCNICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. Em que pese o art. 479 do CPC-2015 estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabe à parte que o impugna trazer provas suficientes a infirmá-lo e, assim, afastar a sua conclusão Recursos Ordinários conhecidos. Recurso ordinário da reclamante provido. Recurso ordinário da reclamada improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017204-24.2019.5.16.0001 (ROT s)
RECORRENTE: M. S. S. D., E. B. S. H. E.
RECORRIDO: M. S. S. D., E. B. S. H. E.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2 ª Turma
EMENTA
ATIVIDADES INSALUBRES CARACTERIZAÇÃO.LAUDO TÉCNICO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. Em que pese o art. 479 do CPC-2015 estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabe à parte que o impugna trazer provas suficientes a infirmá-lo e, assim, afastar a sua conclusão Recursos Ordinários conhecidos. Recurso ordinário da reclamante provido. Recurso ordinário da reclamada improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recursos Ordinários de n° 0017204-24.2019.5.16.0001, em que são recorrentes E. B. S. H. E. e M. S. S. D. e recorridos, OS MESMOS RECORRENTES.
Após regular instrução do feito, decidiu o MM juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, rejeitar a preliminar de tratamento igualitário à Fazenda Pública, acolher a preliminar de indeferimento da justiça gratuita para a autora e, no mérito, julgar o pleito relativo à majoração procedente do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com o pagamento das diferenças de todo período pago a menor, o qual deverá ser calculando sobre o salário base da reclamante, nos moldes da norma interna da reclamada (Norma Operacional n° 08, do ano de 2016), bem como os seus reflexos no pagamento de 13º salário, férias mais 1/3, DSR, FGTS, horas extras, auxilio alimentação e hora noturna do período. Honorários advocatícios pela reclamada em favor do advogado da reclamante, no importe de 10% do valor da condenação.
Embargos de Declaração pela reclamada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, ID 0b12485, conhecidos e rejeitados, ID f67fe4.
A E. B. S. H. E. no Recurso Ordinário, ID 307955d, argui a prejudicial de prescrição e no mérito, requer seja dado provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes todos os pedidos da exordial, revertendo-se a sucumbência, condenando a recorrida em custas e honorários. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de completa reforma da sentença e improcedência da ação, que o termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade seja a data da formalização da perícia realizada nos presentes autos, com a nulidade do pedido de pagamento dos valores retroativos considerados ultra petita.Em sendo deferido o pleito autoral, que seja determinado o salário-mínimo como base de cálculo da insalubridade, de acordo com a Súmula Vinculante Nº4, e abatimento, em caso de condenação, das parcelas já pagas a título de adicional de insalubridade em grau médio. Pleiteia, por fim, que todas as questões federais e constitucionais suscitadas sejam devidamente enfrentadas para fins de PREQUESTIONAMENTO, viabilizando-se o eventual acesso às instâncias extraordinárias.
Recurso Ordinário interposto pela reclamante, ID 97ec42a, requerendo a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões, pela reclamada, ID 0f8e69e e pela autora, ID 312854c.
O Ministério Público do Trabalho, ID 95f33ae, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura e eventual manifestação,se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento dos recursos.
Prescrição
A reclamada argui a prescrição quinquenal e a consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação às verbas percebidas no período anterior a 09/09/2014, nos termos do art. 487, II, CPC.
A autora, na inicial, postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de forma retroativa, desde a data do ingresso no hospital.
Ajuizada a presente ação em 09/09/2019, prescritas as parcelas anteriores a 09/09/2014.
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
MÉRITO