Acórdão TRT16 — 0016796-15.2019.5.16.0007 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O exame do acórdão revela a inexistência de contradição e omissão a ser sanada, restando claro, por outro lado, o nítido intento do embargante de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016796-15.2019.5.16.0007 (ROT) RECORRENTE: H. F. RECORRIDO: M. C. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2° TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O exame do acórdão revela a inexistência de contradição e omissão a ser sanada, restando claro, por outro lado, o nítido intento do embargante de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, em que figura como parte embargante H. F. e como parte embargada M. C.I. Trata-se de embargos de declaração em recurso ordinário opostos pela reclamante, em face do acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Irresignado interpôs o reclamante os embargos declaratórios de ID 342bcce, alegando, em suma, que a decisão prolatada em segunda instância seria contraditória e omissa, ao desconhecer o direito da parte a percepção de adicional de insalubridade, embora labore na função de agente comunitário de saúde. Nesse sentido, traz a apreciação recurso julgado pelo TST, que reconheceu a insalubridade em grau médio de agende de saúde do município de Balsas, processo nº RR-16518-70.2017.5.16.0011. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo conhecimento do recurso. MÉRITO Recurso da parte DA ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO: Sabe-se que o remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no arresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. Tal recurso possui assim fundamentação vinculada, cabível apenas em face de decisão que contiver omissão, contradição, obscuridade ou ainda manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897- A da CLT). No caso em tela, ao pleitear o direito a concessão do adicional de insalubridade, por suposto contato permanente com doenças infectocontagiosas; o embargante visa nitidamente à reforma do mérito da decisão, o qual já foi devidamente analisado no acórdão embargado. Ademais, a suposta contradição apontada não invalida a decisão embargada, uma vez que a Justiça Especializada foi declarada incompetente para julgar a lide, devido à existência da Lei n° 02/2007 no Município de Cajari, que estabelece a vinculação dos Agentes Comunitários de Saúde ao regime estatutário. Nesse contexto, emerge nítida a substância da fundamentação exarada no acórdão embargado, não se configurando a alegada contradição e omissão no julgado, que decidiu a matéria nos limites em que proposta a lide e de acordo com as provas dos autos e jurisprudência consolidada do tribunal. Na verdade, vê-se que o embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o nítido intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, através do reexame de teses, fatos e provas, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, rejeito os embargos. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (30ª Sessão Virtual), realizada no dia vinte e seis de setembro do ano de 2023, com a presença do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, da Exce