Acórdão TRT16 — 0016417-59.2019.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016417-59.2019.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-27
Publicação
2023-09-27

Ementa

EMENTA: ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF, ao declarar a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, evidenciada, sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da Súmula nº 331 do C. TST. É do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa inequívoca no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, melhor dizendo, compete ao ente público demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para prestar serviços. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA . Evidenciado nos autos que a relação firmada entre os litigantes no período de requisição administrativa é de natureza jurídico-administrativa, impõe-se a reforma da sentença para declarar de ofício a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito quanto a este período, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. Recursos conhecidos e providos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016417-59.2019.5.16.0012 (ROT)
RECORRENTE: E. M. S. H. E., E. M.
RECORRIDO: F. F. S., I. G., E. M. S. H. E., E. M.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
EMENTA: ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O STF, ao declarar a constitucionalidade do §1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, evidenciada, sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações legais pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da Súmula nº 331 do C. TST. É do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de provar a ausência de culpa inequívoca no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, melhor dizendo, compete ao ente público demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, firmado com empresa regularmente contratada para prestar serviços. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. Evidenciado nos autos que a relação firmada entre os litigantes no período de requisição administrativa é de natureza jurídico-administrativa, impõe-se a reforma da sentença para declarar de ofício a incompetência desta Justiça Especializada para analisar e julgar o feito quanto a este período, nos termos do entendimento do STF fixado no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. Recursos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ROT nº 0016417-59.2019.5.16.0012.
Tratam os autos de Recursos Ordinários interpostos pelo E. M. e E. M. S. H. E., nos autos da reclamação ajuizada em desfavor da E. M. S. H. E., I. G. e do E. M., em face da sentença prolatada pela MMa. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA (id 1da8d60), que decidiu rejeitar as preliminares de incompetência material e preliminar de ilegitimidade passiva formuladas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar: A) I. G. e, de forma subsidiaria, o E. M. ao pagamento das seguintes parcelas: 13º proporcional (5/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 à razão de 6/12; FGTS do mês de maio de 2018, inclusive o incidente sobre13º salário, acrescido da multa compensatória de 40% sobre os depósitos quitados ou não no período de 16/11/2017 a 21/05/2018; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT; Indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00; B)E. M. S. H. E. e, de forma subsidiaria, E. M. ao pagamento das seguintes parcelas: FGTS do período de 22/05/2018 a 31/03/2019; Indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00. Decidiu condenar todos os reclamados, sendo o terceiro reclamado de forma subsidiária, ao pagamento honorários, de sucumbenciais à patrona da parte reclamante fixados em 05% sobre o valor proporcional de cada condenação. A título de obrigação de fazer condenou a primeira reclamada na obrigação de proceder, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do trânsito em julgado deste decisum, com a devida anotação na CTPS da reclamante com data de admissão o dia 21/05/2018.
No Recurso Ordinário de Id 12e4741, o E. M. insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, aduzindo violação aos dispositivos legais que regem a matéria.
Sustenta a inexistência nos autos de provas que atestem o inadimplemento das verbas trabalhistas ou qualquer conduta estatal culposa apta a configurar a responsabilidade subsidiária reconhecida pela sentença de 1º