Acórdão TRT16 — 0016311-24.2019.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016311-24.2019.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-09-27
Publicação
2023-09-27

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM PARTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Verificando-se que o Acórdão embargado incorreu, em parte, omissão acerca da matéria alegada, cumpre acolher-se os presentes aclaratórios, com efeito modificativo, acolhê-los em parte, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão embargado, para não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por ausência de interesse recursal quanto à matéria referente ao reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública à EMSERH, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, nos termos de fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos, parcialmente acolhidos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016311-24.2019.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: E. B. S. H. E.
RECORRIDO: L. M. S., R. P. U. V. C., T. C. N. A.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM PARTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. Verificando-se que o Acórdão embargado incorreu, em parte, omissão acerca da matéria alegada, cumpre acolher-se os presentes aclaratórios, com efeito modificativo, acolhê-los em parte, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão embargado, para não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por ausência de interesse recursal quanto à matéria referente ao reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública à EMSERH, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora, nos termos de fundamentação. Embargos de Declaração conhecidos, parcialmente acolhidos.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela E. B. S. H. E. contra o Acórdão de ID 82982c0,no qual a 1ª Turma deste Regional decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário por ela interposto, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença de 1º grau.
Em suas razões recursais (ID 6d68d30), a Embargante aponta a existência de supostas omissões no Acórdão de ID 82982c0 com relação aos seguintes pontos: I) critérios objetivos para a configuração do grau máximo de insalubridade; II) reconhecimento de equiparação da EBSERH como Fazenda Pública diante do entendimento pacífico atual do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho; III) pedido de aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Nesse sentido, requer a reforma da sentença de 1º grau para que sejam supridas as supostas omissões apontadas sob pena de sob pena do não enfrentamento afetar o disposto no Art. 93, IX da CF e Art. 489, 1§ do NCPC: a) Tese de que "que o fato ensejador do grau máximo de insalubridade decorre do preenchimento de dois requisitos cumulativos: 1. contato permanente com o paciente ou material de seu uso; 2. que o paciente esteja acometido por doença infectocontagiosa passível de isolamento; que não é o fato de ser doença infectocontagiosa que configurará o grau máximo, mas apenas as doenças infectocontagiosas passíveis de isolamento"; b) De uso dos precedentes do STF e do TST em relação à extensão das prerrogativas de fazenda pública às empresas estatais prestadoras de serviço público, de natureza não concorrencial e sem finalidade lucrativa.
Utiliza os aclaratórios para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Recurso da Reclamada
Das Omissões Apontadas
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no "decisum" e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vido caput do art. 897-A, da CLT.
Ocorre a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Verifica-se, de plano, que a Embargante insurge-se contra o próprio teor da decisão e, por conseguinte, busca obter a rediscussão da matéria e um novo julgamento por intermédio dos embargos de declaração. Estes não constituem, no entanto, o meio processual ad