Acórdão TRT16 — 0016420-05.2019.5.16.0015 | SumLex
Ementa
TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada a prestação de serviços em favor da empresa tomadora dos serviços, remanesce com o obreiro o ônus de provar tal fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Por conseguinte, inexistentes elementos probatórios aptos a demonstrar a narrativa autoral, há que ser indeferida a responsabilização subsidiária da tomadora. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da segunda reclamada conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016420-05.2019.5.16.0015 (RORA) RECORRENTES: N. C. M. C. e T. P. E. S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOÃO COUTO SILVA NETO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada a prestação de serviços em favor da empresa tomadora dos serviços, remanesce com o obreiro o ônus de provar tal fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). Por conseguinte, inexistentes elementos probatórios aptos a demonstrar a narrativa autoral, há que ser indeferida a responsabilização subsidiária da tomadora. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da segunda reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinário e Adesivo interpostos, respectivamente, por N. C. M. C. (reclamante) e T. P. E. S.A. (2ª reclamada), nos autos na reclamação trabalhista oriunda da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, em que o primeiro recorrente move contra o segundo recorrente e JOÃO COUTO SILVA NETO (1º reclamado). A sentença recorrida (Id 70f992f - fls. 132/136), rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada, porém, julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária desta última e, no mérito, julgou procedentes os pleitos autorais, condenando o primeiro reclamado ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional; FGTS do período acrescido da multa de 40% e multas dos artigos 477, parágrafo 8° e 467, da CLT. Condenou, ainda, a proceder às anotações na CTPS do autor. Indeferido o pedido de justiça gratuita ao reclamante e deferidos honorários advocatícios ao seu patrono. Fez juntada de sentença extraída de processo diverso (documento de Id e655c8c - fls. 145/148). Em suas razões recursais (Id f14191b - fls. 138/142), o reclamante principia requerendo a concessão da justiça gratuita. Na sequência, renova o pedido de responsabilização da segunda reclamada, tanto em razão da revelia aplicada ao primeiro reclamado, como pelo fato da suposta confissão da empresa tomadora de serviços ao admitir ter contrato cível com o primeiro reclamado, bem como da prestação dos serviços do recorrente, pois fez juntada do TRCT do obreiro, caso contrário não teria acesso a tal documento. Por seu turno, recorre adesivamente a segunda reclamada (Id b2ef5ec - fls. 160/161), buscando o deferimento de honorários advocatícios. Contrarrazões apenas pela segunda reclamada, pugnando pelo desentranhamento do documento coligido ao apelo autoral com fulcro na Súmula nº 8 do c. TST e, no mérito, pelo não provimento do recurso (Id 316a7fa - fls. 165/171) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINARMENTE Justiça Gratuita O reclamante/recorrente renova o pedido de concessão da justiça gratuita alegando encontrar-se desempregado e sem condições de arcar com o pagamento das custas processuais fixadas em R$ 160,00 na sentença. À análise. Com a nova redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, há previsão de um limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência para deferimento da justiça gratuita mediante atuação ex officio do juiz, situação que prescinde inclusive de declaração de pobreza. Trata-se aqui, de uma presunção juris et de jure a beneficiar quem recebe salário em tão reduzido patamar. Entretanto, tal dispositivo não é excludente do pedido de justiça gratuita com esteio na declaração de ausência de recursos suficientes para suportar o custo da demanda. Nesse sentido, a antiga redação do art. 790, § 3º da CLT já previa duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita: a) para aqueles que percebiam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, em que o benefício poderia ser concedido de ofício; b) para aqueles que, embora recebendo salário em v