Acórdão TRT16 — 0016646-86.2019.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016646-86.2019.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2023-09-25
Publicação
2023-09-25

Ementa

LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. É certo que o juiz, devido ao princípio da persuasão racional, não está vinculado a laudo pericial para sentenciar. No entanto, para desconsiderá-lo, é necessário que contenha vício que o torne imprestável na constatação do elemento probatório, vez que a perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, dos quais não dispõe. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. À luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao reclamante o ônus de provar o trabalho em sobrejornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, contudo, este ônus é invertido quando o empregador conta com mais de 20 (vinte) empregados (Lei 13.874/2019), hipótese em que deve apresentar os registros de ponto válidos, não apresentando, injustificadamente, ou sendo inválidos, tem-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo obreiro (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do TST), afastadas na medida das provas carreadas aos autos. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR . Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser observada a tríplice finalidade do instituto (reparatória, punitiva, pedagógica), punindo-se o infrator, compensando-se a vítima e inibindo-se novas condutas, por meio de valor razoável, que não enriqueça sem causa a vítima e nem cause o empobrecimento do ofensor. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . O pagamento em parcela única de um valor que seria diluído mensalmente pelo restante do período de expectativa de vida do empregado, há que haver uma redução do montante arbitrado, a título de deságio, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A responsabilização subsidiária inclui o pagamento de todas as parcelas da condenação, em razão do princípio da reparação integral. Inteligência da Súmula 331, VI, do TST. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DE PRERROGATIVAS. Se a condenação é imposta de modo principal à empresa que não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, deve o ente público responder pelo valor integral da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o recurso da primeira reclamada e desprovido o da segunda.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016646-86.2019.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTE: F. D. C.
RECORRIDO: P. C. E. S. L. E., I. F. E. C. E. T. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. É certo que o juiz, devido ao princípio da persuasão racional, não está vinculado a laudo pericial para sentenciar. No entanto, para desconsiderá-lo, é necessário que contenha vício que o torne imprestável na constatação do elemento probatório, vez que a perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, dos quais não dispõe.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. À luz do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao reclamante o ônus de provar o trabalho em sobrejornada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, contudo, este ônus é invertido quando o empregador conta com mais de 20 (vinte) empregados (Lei 13.874/2019), hipótese em que deve apresentar os registros de ponto válidos, não apresentando, injustificadamente, ou sendo inválidos, tem-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo obreiro (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do TST), afastadas na medida das provas carreadas aos autos.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve ser observada a tríplice finalidade do instituto (reparatória, punitiva, pedagógica), punindo-se o infrator, compensando-se a vítima e inibindo-se novas condutas, por meio de valor razoável, que não enriqueça sem causa a vítima e nem cause o empobrecimento do ofensor.
DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O pagamento em parcela única de um valor que seria diluído mensalmente pelo restante do período de expectativa de vida do empregado, há que haver uma redução do montante arbitrado, a título de deságio, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A responsabilização subsidiária inclui o pagamento de todas as parcelas da condenação, em razão do princípio da reparação integral. Inteligência da Súmula 331, VI, do TST.
CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INAPLICABILIDADE DE PRERROGATIVAS. Se a condenação é imposta de modo principal à empresa que não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública, deve o ente público responder pelo valor integral da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o recurso da primeira reclamada e desprovido o da segunda.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas P. C. E. S. L. E. E I. F. E. C. E. T. M. em face da sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por F. D. C..
Concluída a fase instrutória, o juízo de base decidiu (id 9c67db9) resolveu extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da inépcia da petição inicial, em relação do pedido de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno, horas extras aos sábados, domingos e feriados e diferenças salariais e, no mérito, condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas:
- FGTS de todo o período contratual, sem a multa de 40%, deduzidos os valores já recolhidos, a serem comprovados pela reclamante 15 dias após o recebimento; adicional de insalubridade (20%); 66,76 horas extras por mês durante todo o pacto, acrescidas de 50%; indenização por danos materiais no valor de R$ 196.020,00; indenização por danos morais no valor de R$207.868,85; e reflexos de adicional de insalubridade e horas extras sobre 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, bem como reflexos de horas extras sobre RSR; liberação, por alvará, do FGT