Acórdão TRT16 — 0016591-59.2019.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016591-59.2019.5.16.0015
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-09-21
Publicação
2023-09-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016591-59.2019.5.16.0015 (EDAP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : E. E. C. L. ADVOGADO : THAYRID GADELHA LOUREIRO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, E. E. C. L., e, como embargado, o Acórdão de fls. 376/381, prolatado nos autos da ação em que contende com J. T. L. e CENTRAL ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA. Em suas razões recursais (fls. 385/394), o embargante alegou que o acórdão, ao condenar a recorrente ao pagamento de multa no patamar máximo (20%), segue em total descompasso com a legislação e jurisprudência pátrias, pois arbitrada de maneira desarrazoada e desproporcional. Aduziu que também merece prequestionamento a base de cálculo para aplicação da multa do art. 774 do CPC. Afirmou que, nos argumentos expostos pelo magistrado, não restou clara a fundamentação acerca da inclusão dos juros, explicitando que o termo valor atualizado, constante no parágrafo único, do art. 774 do CPC, indica que é o valor original da época atualizado pela correção monetária, dentro do período informado, ou seja, para que se atualize um valor, não haverá inclusão de juros. Argumentou que, também carece de melhor fundamentação e, portanto, prequestionamento a questão de que nos cálculos dos honorários de sucumbência, a multa integrou a base de cálculo, sendo que multa cominatória não integra tal verba. Ao final, requereu que sejam acolhidas as razões dos presentes embargos de declaração, que tem por finalidade corrigir/sanar erro no julgado exarado, para proferir novo acórdão, manifestando expressamente acerca dos elementos objetivos e subjetivos para incidência da multa de litigância de má-fé, bem como a inclusão de juros na base de cálculos da referida multa, devendo, ainda, manifestar-se acerca da inclusão da multa na base de cálculo dos honorários de sucumbência. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 397/400), requerendo a aplicação da multa do art. 80, VII, bem como do art. 1026, ambos do CPC, por serem os embargos s manifestamente protelatórios. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016591-59.2019.5.16.0015 (EDAP)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE : E. E. C. L.
ADVOGADO : THAYRID GADELHA LOUREIRO

EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. TESE EXPLÍCITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE - Nos termos da OJ nº 118, da SDI-I, do TST, o órgão julgador não está obrigado a abordar um a um todos os pontos alegados pelas partes, nem rebater todos os argumentos formulados pelos litigantes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, como ocorreu no caso dos autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, E. E. C. L., e, como embargado, o Acórdão de fls. 376/381, prolatado nos autos da ação em que contende com J. T. L. e CENTRAL ENGENHARIA DE CONSTRUCOES LTDA.
Em suas razões recursais (fls. 385/394), o embargante alegou que o acórdão, ao condenar a recorrente ao pagamento de multa no patamar máximo (20%), segue em total descompasso com a legislação e jurisprudência pátrias, pois arbitrada de maneira desarrazoada e desproporcional. Aduziu que também merece prequestionamento a base de cálculo para aplicação da multa do art. 774 do CPC.
Afirmou que, nos argumentos expostos pelo magistrado, não restou clara a fundamentação acerca da inclusão dos juros, explicitando que o termo valor atualizado, constante no parágrafo único, do art. 774 do CPC, indica que é o valor original da época atualizado pela correção monetária, dentro do período informado, ou seja, para que se atualize um valor, não haverá inclusão de juros.
Argumentou que, também carece de melhor fundamentação e, portanto, prequestionamento a questão de que nos cálculos dos honorários de sucumbência, a multa integrou a base de cálculo, sendo que multa cominatória não integra tal verba.
Ao final, requereu que sejam acolhidas as razões dos presentes embargos de declaração, que tem por finalidade corrigir/sanar erro no julgado exarado, para proferir novo acórdão, manifestando expressamente acerca dos elementos objetivos e subjetivos para incidência da multa de litigância de má-fé, bem como a inclusão de juros na base de cálculos da referida multa, devendo, ainda, manifestar-se acerca da inclusão da multa na base de cálculo dos honorários de sucumbência.
A parte embargada apresentou impugnação (fls. 397/400), requerendo a aplicação da multa do art. 80, VII, bem como do art. 1026, ambos do CPC, por serem os embargos s manifestamente protelatórios.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015).
Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015).
No caso dos autos, porém, não prospera a tese levantada pela embargante, pois do contexto das razões expendidas nos embargos opostos, extrai-se que a parte pre